JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 1001195-18.2019.5.02.0014

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/05/2024
Data de publicação
17/05/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 1001195-18.2019.5.02.0014, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 15/05/2024, p. 17/05/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA ECT. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DA SÚMULA 422 DO TST. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento. Agravo provido para novo exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA ECT. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. AUSÊNCIA DE REGISTRO FÁTICO SOBRE A LOCALIZAÇÃO DOS LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS ESTAR FORA DA ÁREA DE PROJEÇÃO VERTICAL DO PRÉDIO EM QUE TRABALHA O RECLAMANTE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 385 DA SBDI-I. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Extrai-se do acórdão regional "[a] Reclamante laborava em pavimento distinto dos geradores e tanques de combustível localizados no 2º subsolo, com armazenamento de 3.800 litros de óleo diesel que conforme demonstrado nas fotos fazem parte de uma estrutura única totalmente interligada o que torna a edificação toda em uma área de risco acentuada conforme NR-16 anexo 2, portanto, o Reclamante laborou e labora em Área de Risco o que CARACTERIZA-SE PERICULOSIDADE nas atividades desenvolvidas pela RECLAMANTE", bem como que "[o] reclamante laborou e labora atualmente na função de Agente de correios realizando trabalhos com separação de cartas, basicamente a sua labuta se resume a esta tarefa. No bloco 01 fica a agência dos correios, Biblioteca e Ambulatório, já o bloco 02 possui refeitório, setor de utilidades e outros, sendo que todos os blocos são interligados pelos 02 subsolos, portanto a reclamante tinha acesso aos demais blocos de forma habitual e intermitente " . Muito embora a SBDI-I desta Corte, com amparo na redação da Orientação Jurisprudencial 385 daquele colegiado, tenha firmado entendimento no sentido de não se reconhecer o direito ao adicional de periculosidade quando os tanques de armazenamento de líquidos inflamáveis estão localizados fora da área de projeção vertical do edifício em que labora a parte autora, ainda que o armazenamento se dê em prédio anexo, com acessos ou subsolo comuns, no caso em tela não há registro fático sobre a localização dos líquidos inflamáveis estar fora da área de projeção vertical do prédio em que trabalha o reclamante, tampouco há registro de que os tanques de armazenamento se encontravam enterrados . Além disso, com esteio na prova pericial, a Corte a quo expressamente consignou que " o trabalhador esteve exposto a condição de periculosidade pelo armazenamento de líquido inflamável em descumprimento às normas previstas na NR-20, caracterizando toda a edificação vertical como área de risco " e que aquele " tinha acesso aos demais blocos de forma habitual e intermitente ". Por fim, A SBDI-I desta Corte Superior recentemente fixou o entendimento de que, uma vez superado o limite de 250 litros, na quantidade total, de líquido inflamável armazenado em recinto fechado, é devido o adicional de periculosidade, caso dos autos. Precedentes. Logo, a ilação pretendida pela recorrente encontra óbice na Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Tal circunstância prejudica o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001195-18.2019.5.02.0014. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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