JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001634-27.2019.5.02.0435

Relator(a)
Aloysio Silva Correa da Veiga
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
24/02/2025
Data de publicação
14/03/2025

TST – Recurso de Revista 1001634-27.2019.5.02.0435, Rel. Aloysio Silva Correa da Veiga, Tribunal Pleno, j. 24/02/2025, p. 14/03/2025

Ementa

EMENTA: REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA COTA DE APRENDIZAGEM PREVISTA NO ARTIGO 429 DA CLT. BASE DE CÁLCULO. Trata-se o caso em exame de recurso de revista afetado como representativo, que tem característica peculiar, na medida em que conhecido por divergência jurisprudencial, em relação a matéria já pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho. Nos termos do §5º do art. 132-A da CLT e da Súmula 192, II, do C. TST, o representativo da controvérsia a alçar o tema em Incidente de Recurso Repetitivo cumpre o requisito necessário quando há tese de mérito em debate. De tal modo, tanto o recebimento do recurso de revista por divergência jurisprudencial pelo juízo de admissibilidade a quo , quanto o entendimento dissonante dos TRT´s das 3ª, 9ª e 12ª Regiões demonstram a injustificada resistência à jurisprudência pacífica desta Corte Superior. Tal cenário evidencia a relevância da matéria, justificando o presente Incidente de Recurso de Revista Repetitivo para reafirmação da jurisprudência. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SBDI-1 indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: As funções de motorista profissional e de cobrador devem ser incluídas na base de cálculo da cota de aprendizes? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: O número de trabalhadores que exercem as atividades de motorista e de cobrador de empresa de transporte coletivo deve integrar a base de cálculo a ser utilizada na apuração do cumprimento da cota de aprendizagem prevista no artigo 429 da CLT. (Tribunal Superior do Trabalho (Tribunal Pleno). Acórdão: 1001634-27.2019.5.02.0435. Relator(a): ALOYSIO SILVA CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 24/02/2025. Juntado aos autos em 14/03/2025.)
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