- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 05/03/2020
- Data de publicação
- 13/03/2020
TST – Agravo Interno 0001582-21.2013.5.03.0018, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/03/2020, p. 13/03/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR. 1.1. A Eg. 4ª Turma não conheceu do recurso de revista interposto pelo reclamado, quanto ao tema. 1.2. O v. acórdão embargado foi publicado sob a vigência da Lei nº 13.015/2014, que imprimiu nova redação ao art. 894, II, da CLT, no sentido de que somente é cabível o recurso de embargos quando demonstrada divergência jurisprudencial entre Turmas do TST (OJ 95/SBDI-1) ou destas com as decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais ou contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Ociosa, portanto, a indicação de ofensa a dispositivos da Constituição Federal. 1.3. Tampouco foi demonstrada a alegada divergência jurisprudencial. O único aresto colacionado, oriundo da 2ª Turma, trata de competência da Justiça do Trabalho para processo decorrente de contrato de previdência complementar privada, enquanto no caso dos autos o acórdão turmário registrou que não se trata de questão afeta ao direito previdenciário, porque não houve pedido tampouco condenação à incidência da parcela na complementação de aposentadoria. A divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos (CLT, art. 894, II), há de partir de arestos que, reunindo as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas pelo caso concreto, ofereçam diverso resultado. A ausência ou acréscimo de qualquer circunstância alheia ao caso posto em julgamento faz inespecífico o julgado, na recomendação da Súmula 296/TST. 2. PRESCRIÇÃO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR. 2.1. A Eg. 4ª Turma não conheceu do recurso de revista interposto pelo reclamado, quanto ao tema. 2.2. O v. acórdão embargado foi publicado sob a vigência da Lei nº 13.015/2014, que imprimiu nova redação ao art. 894, II, da CLT, no sentido de que somente é cabível o recurso de embargos quando demonstrada divergência jurisprudencial entre Turmas do TST (OJ 95/SBDI-1) ou destas com as decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais ou contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Ociosa, portanto, a indicação de ofensa a dispositivo da Constituição Federal. 2.3. Não é possível aferir contrariedade à Súmula 327/TST não é possível verificar contrariedade à Súmula 327/TST, na medida em que, na hipótese, não há notícia de não recebimento da parcela no curso da relação de emprego. 2.4. Por outro lado, não foi demonstrado o alegado dissenso jurisprudencial. Os dois modelos colacionados não possuem a necessária identidade fática, com o caso dos autos, no qual registrado no acórdão turmário a observância do prazo prescricional quinquenal, porque suprimido o pagamento da PLR aos aposentados, em 2012, e ajuizada a ação em 25.8.2013. Incidência da Súmula 296, I, do TST. 3 . BANCO SANTANDER. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR. DIREITO ADQUIRIDO. 3.1. A Eg. 4ª Turma não conheceu do recurso de revista do reclamado, quanto ao tema . 3 . 2. O v. acórdão embargado foi publicado sob a vigência da Lei nº 13.015/2014, que imprimiu nova redação ao art. 894, II, da CLT, no sentido de que somente é cabível o recurso de embargos quando demonstrada divergência jurisprudencial entre Turmas do TST (OJ 95/SBDI-1) ou destas com as decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais ou contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Ociosa, portanto, a indicação de ofensa a dispositivos de Lei e da Constituição Federal. 3.3. A ausência de indicação dos itens dos verbetes 51 e 288, tidos por contrariados, inviabiliza o seu exame. 3. 4. Tampouco foi demonstrada a alegada divergência jurisprudencial. A Eg. 4ª Turma considerou observado o art. 468 da CLT e a Súmula 51, I, do TST uma vez que "o egrégio Tribunal Regional concluiu, com fundamento no conjunto fático-probatório, sobretudo na prova documental, que os artigos 56 do regulamento de pessoal de 1975 e 49 do Estatuto Social do reclamado preveem o direito dos aposentados ao pagamento da PLR e que aderiu ao contrato de trabalho do reclamante" (fl. 1.786). Os arestos oriundos da 3ª e 7ª Turma, a fls. 1.881/1.882, apenas registram o entendimento do Regional no sentido de que as parcelas gratificação semestral e participação nos lucros possuem natureza distinta e aplicam o óbice da Súmula 126/TST. A divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos (CLT, art. 894, II), há de partir de arestos que, reunindo as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas pelo caso concreto, ofereçam diverso resultado. A ausência ou acréscimo de qualquer circunstância alheia ao caso posto em julgamento faz inespecífico o julgado, na recomendação da Súmula 296/TST. Agravo interno conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001582-21.2013.5.03.0018. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 05/03/2020. Juntado aos autos em 13/03/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.