- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 12/11/2020
- Data de publicação
- 20/11/2020
TST – Embargos em Recurso de Revista 0115100-38.2008.5.17.0191, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/11/2020, p. 20/11/2020
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. RE SPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA . A c. 1ª Turma desta colenda Corte conheceu do recurso de revista interposto pela reclamada Petrobras, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-I do TST, e, no mérito, deu-lhe provimento para reformar o acórdão recorrido e excluir da condenação a sua responsabilidade subsidiária, ficando prejudicado o exame dos demais temas. Consignou que a hipótese não é de terceirização de serviço ou atividade, e sim de contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro, pois registrado no acórdão regional que a segunda reclamada, Petrobras, pactuou com a primeira contrato para a realização de serviços de caráter infraestrutural. Considerando que a Súmula 296, I, do TST consagra a especificidade do aresto na interpretação diversa de um mesmo dispositivo legal a partir de fatos idênticos, restam, pois, desatendidas suas exigências. Os arestos transcritos no recurso de embargos destoam do quadro fático dos autos, pois retratam casos em que reconhecido o contrato de prestação de serviços, na forma da Súmula 331 do TST. Vale frisar que a alteração do entendimento do item IV da Súmula 331/TST se deu após o julgamento pelo STF da ADC-16-DF, e a edição por esta Corte, da Resolução 174/2011 (DJ 27, 30 e 31/05/2011). Assim, tendo em vista que o apelo foi interposto em setembro de 2011, data posterior à alteração do referido verbete, não merece seguimento o recurso para discutir a responsabilidade do ente público com fundamento em ausência de fiscalização das obrigações trabalhistas. Os modelos oriundos da 1ª Turma desta Corte não se prestam à comprovação de dissenso, porque em desconformidade com a Orientação Jurisprudencial 95 da SBDI-1 desta Corte. A alegação de ofensa a dispositivo legal ou constitucional ou de dissenso jurisprudencial com arestos provenientes de TRT não se insere nos permissivos do art. 894, II, da CLT. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0115100-38.2008.5.17.0191. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 12/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
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