- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2025
- Data de publicação
- 03/10/2025
TST – Embargos de Declaração 0000690-05.2015.5.17.0002, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 25/09/2025, p. 03/10/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO PELO AUTOR EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE RISCO PORTUÁRIO. TRABALHO EM TERMINAL PRIVATIVO. OJ Nº 402 DA SBDI-I/TST: SUPERAÇÃO JURISPRUDENCIAL À LUZ DO TEMA 222 DE REPERCUSSÃO GERAL JULGADO NO C. STF (RE 597124/PR). PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EFEITO MODIFICATIVO CONCEDIDO. 1. Os embargos de declaração previstos no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil c/c o art. 897-A da CLT têm a finalidade de sanar omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada, bem como equívoco no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso. 2. No caso dos autos, esta eg. 7ª Turma – reconhecendo haver contrariedade à OJ nº 402 da SBDI-1 – tinha dado provimento ao recurso de revista da ré para “restabelecer, no particular, a r. sentença, que julgou improcedente o pedido de adicional de risco portuário” . Por oportuno, rememore-se que o acórdão recorrido externou que “O TRT deferiu o adicional de risco previsto no artigo 14 da Lei nº 4.860/65, não obstante o fato incontroverso de que o autor exerceu suas atividades em terminal de uso privativo misto”; aduzindo, também, que “a OJ/SbDI-1/TST nº 402 registra o entendimento de que o direito ao adicional de risco previsto no artigo 14 da lei nº 4.860/65 é exclusivo dos empregados que operam em porto organizado” . Prestigiando tais premissas, o decisium combatido concluiu que “o direito à referida benesse não se estende àqueles trabalhadores que operam terminal privativo, ainda que de uso misto, como é o caso do autor. O fato de ser de uso misto não afasta a condição de porto privativo” . 3. No tema 222/STF ( Leading case relativo ao RE 597124), foi fixada a seguinte tese: "Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso”. A partir do explicitado, vê-se que o Supremo se debruçou sobre a possibilidade de – respeitado o princípio da isonomia – conceder ao trabalhador portuário avulso o adicional de risco previsto no art. 14 da Lei 4.860/65. Ora, tal julgamento, naturalmente, ocasionou repercussão jurídica no que dispunha a Orientação Jurisprudencial º 402 do TST. 4. Anteriormente, o posicionamento desta Corte Superior Trabalhista era de que o adicional de risco portuário não seria extensivo aos trabalhadores em área privativa (caso do autor), considerando que não são empregados ligados à administração do porto, uma vez que o adicional de risco previsto pela Lei nº 4.860/65 seria devido exclusivamente aos portuários, assim considerados os trabalhadores com vínculo de emprego com a "Administração do Porto" , para repetir a expressão do artigo 19 daquele diploma legal. Essa compreensão era respaldada, inclusive, na OJ-402-SbDI-1/TST. Todavia, após fixação da tese no tema 222/STF, tem-se que o reconhecimento ao trabalhador portuário avulso do adicional de risco demanda a implementação das condições legais específicas estabelecidas pelo art. 14, “caput”, e parágrafos, ou seja, trabalho em condições de risco. Ora, há que ser considerado que se os operadores portuários utilizam o trabalhador avulso em substituição à mão de obra permanente, sendo devido por imposição legal o adicional de risco ao trabalhador permanente que trabalhe naquelas condições (art. 14 da Lei 4.860/65), ainda que no caso concreto não haja trabalhadores permanentes naquela função que é exercida pelo trabalhador avulso, o adicional será devido em estrita observância ao princípio da isonomia entre os trabalhadores com vínculo e avulsos (art. 7º, XXXIV, CF). Entender de modo diverso seria prestigiar a substituição definitiva do trabalhador permanente pelo avulso, em fraude, com o fim de reduzir custos pelo não pagamento do adicional de risco. Além disso, se a função exercida é de risco e o adicional visa a compensar o perigo, será devido independentemente de qual trabalhador a exerce (permanente ou avulso), ou em que tipo de instalações portuárias é exercida, se públicas ou privativas. 5. No presente feito, o adicional de risco portuário (art. 14º da Lei nº 4.860/65) fora indeferido pelo TST sob a justificativa de que – se “é incontroverso que o labor se dava em terminal privativo (TPM Praia, Vitória/ES)” – a OJ/SbDI-1/TST nº 402 vedaria a concessão desse benefício ao trabalhador que opera em terminal privativo. Contudo, adotando-se a tese estabelecida no tema 222/STF (sobretudo no tocante ao princípio da isonomia), verifica-se que houve superação jurisprudencial das limitações outrora impostas pela OJ referida. No mesmo sentido já decidiu essa Eg. 7ª Turma no Ag-ED-ARR-1083-20.2017.5.17.0014, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 16/05/2025. Evidentemente, da análise do entendimento do Supremo, extrai-se que as restrições de ordem meramente formal – a exemplo do tipo de vínculo (empregatício ou avulso) e do labor em terminal privativo – não devem se sobrepor à realidade dos riscos aferidas in casu . 6. Se nem o regime jurídico diferenciado se mostra apto a afastar o direito ao adicional de risco portuário (art. 14 da Lei nº 4.860/65), quanto menos a simples categorização do local em que se trabalha. Portanto, o embargante faz jus ao adicional nos mesmos termos em que seria devido ao trabalhador com vínculo permanente (RE 597124/PR). Embargos de declaração conhecidos e providos para, corrigindo omissão alusiva ao tema 222/STF e reconhecendo efeito modificativo, não conhecer do recurso de revista da ré, restabelecendo-se a condenação imposta no acórdão regional . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000690-05.2015.5.17.0002. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 25/09/2025. Juntado aos autos em 03/10/2025.)
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