JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0028500-45.2012.5.17.0006

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
26/02/2025
Data de publicação
14/03/2025

TST – Agravo de Instrumento 0028500-45.2012.5.17.0006, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 26/02/2025, p. 14/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. SALDO DO FGTS. IMPENHORABILIDADE. ART. 2º, § 2º, DA LEI Nº 8.036/90. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I . A Lei nº 8036/90, em seu art. 20, prevê de forma taxativa as situações em que é possível a movimentação das contas vinculadas do trabalhador no FGTS, além disso, estabelece, em seu art. 2º, §2º, a impenhorabilidade absoluta das referidas. Atenta aos ditames da Lei, a SBDI-II desta Corte se manifestou acerca da impossibilidade da movimentação da conta vinculada do FGTS fora das hipóteses expressamente previstas na Lei nº 8.036/1990 bem como pela sua impenhorabilidade. II . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0028500-45.2012.5.17.0006. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 14/03/2025.)
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