JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000009-96.2021.5.02.0431

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
22/10/2025
Data de publicação
28/10/2025

TST – Agravo 1000009-96.2021.5.02.0431, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 22/10/2025, p. 28/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CONFIGURADO. ART. 224, “CAPUT”, DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. 1.1. No caso, a Corte de origem, valorando o acervo fático-instrutório dos autos, concluiu que “as atividades realizadas eram eminentemente técnicas e burocráticas, prescindindo de fidúcia especial, da qual cogita o § 2º do art. 224, da CLT, salientando-se que a alçada já vinha definida em sistema e que boa parte das ações da recorrida poderiam ser realizadas pelos caixas, mesmo que para estes não fosse exigida a certificação CPA10” . 1.2. Assim, ao contrário do que defende o reclamado, o Tribunal Regional evidenciou que a reclamante não se enquadra na regra excepcional do art. 224, § 2º, da CLT, uma vez que realizava atividades técnicas e burocráticas, sem fidúcia especial, aplicando-se a jornada do bancário comum, prevista no art. 224, “ caput” , da CLT. 1.3. Nesses termos, eventual reforma do julgado exigiria o reexame dos elementos de fato e das provas dos autos, procedimento vedado nesta fase recursal, ante a natureza extraordinária do recurso de revista (Súmula nº 126 do TST), máxime em face da orientação expressa na Súmula nº 102, item I, do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. 2. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA. 2.1. No caso em apreço, o Regional concluiu por manter a “sentença que determinou seja observada a vigência dos instrumentos coletivos” , uma vez que impossibilitada a compensação pretendida por todo o período imprescrito. 2.2. Tendo em vista a moldura consignada no acórdão recorrido, a verificação dos argumentos da parte agravante demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento não permitido nesta esfera extraordinária, conforme a Súmula 126/TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. 3. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE POBREZA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA VERIFICADA. SÚMULA Nº 463, ITEM I, DO TST. 3.1. A Súmula nº 463, item I, do TST, preconiza que, " a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)" . 3.2. A corroborar esse entendimento, convém destacar que o Tribunal Pleno se manifestou recentemente (sessão de julgamento realizada no dia 14/10/2024), através do IRR nº 21 – IncJulgRREmbRep nº 277-83.2020.5.09.0084 – consolidando de vez o entendimento que já vinha sendo amplamente adotado no âmbito deste Tribunal Superior, fixando a tese no sentido de que é legítima a concessão da gratuidade de justiça fundada exclusivamente na declaração de pobreza, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. 3.3. Nesses termos, em se tratando de pessoa natural, a mera declaração da parte de que não possui condições de arcar com as despesas do processo, afigura-se suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica e, como consequência, para a concessão da gratuidade de justiça, mesmo com as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017. 3.4. Desse modo, deve ser assegurada a prestação do benefício da justiça gratuita, pelo Estado, aos trabalhadores que declararem insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo. 3.5. No caso dos autos, o Tribunal Regional, ao manter a justiça gratuita à reclamante, decidiu de acordo com a atual jurisprudência desta Corte Superior. Óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000009-96.2021.5.02.0431. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 22/10/2025. Juntado aos autos em 28/10/2025.)
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