JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020962-70.2022.5.04.0702

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
14/05/2025
Data de publicação
03/06/2025

TST – Recurso de Revista 0020962-70.2022.5.04.0702, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 14/05/2025, p. 03/06/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. REGIME DE TRABALHO EM ESCALA 12X36. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DE JORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional consignou que a reclamada “deixou de pagar a parcela do adicional noturno em relação às horas posteriores a 5h00min, a partir de janeiro ou fevereiro de 2018, e, portanto, em período que incidente a nova legislação, até porque o período anterior está totalmente prescrito”, razão pela qual concluiu que “inexiste direito à prorrogação da jornada após às 05h00min”, pois incide, na hipótese, o art. 59-A, § único, da CLT, segundo qual “a remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação”. 2. Assim, nos termos do julgamento do Tema n.º 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos - IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, com sessão realizada em 25/11/2024 pelo Tribunal Pleno desta Corte, iniciado o contrato de trabalho em data anterior à Reforma Trabalhista, mas mantida a relação contratual para além do início de vigência da Lei nº 13.467/2017, aplicam-se as alterações de direito material aos fatos ocorridos a partir de 11/11/2017. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020962-70.2022.5.04.0702. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 03/06/2025.)
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