JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000315-48.2017.5.17.0191

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
28/02/2025
Data de publicação
14/03/2025

TST – Recurso de Revista 0000315-48.2017.5.17.0191, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 28/02/2025, p. 14/03/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIMPEZA DE BANHEIROS DE FACULDADE. USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. 1 - Na hipótese, o Regional confirmou a sentença que indeferiu o pagamento de adicional de insalubridade a todos os substituídos, sob o fundamento de que “ infere-se da descrição das atividades dos auxiliares de limpeza que a limpeza de banheiros era somente uma das atividades desenvolvidas pelos substituídos, porquanto também executavam outras atividades que ocupavam a sua jornada de trabalho, como a limpeza dos corredores, das salas de aula, dos laboratórios, auditórios e outros setores . Somente a partir de 01/07/2016 é que a higienização dos banheiros passou a ser atribuição exclusiva das Sras. Adriana e Edvania, e a partir de 01/02/2018, também da Sra. Fabiana. Isto posto, presume-se que até 30/06/2016 o tempo dedicado à limpeza das instalações sanitárias pelos 12 colaboradores indicados no laudo técnico sequer seria suficiente à caracterização da insalubridade por aplicação da Súmula 448 do TST, pois, nesse contexto, não se caracteriza a potencialização do contato com o agente insalubre” . 2 – Contudo, c onforme se extrai do acórdão r egional, os doze substituídos exerciam atividade de limpeza e higienização de sanitários e recolhimento de lixo em faculdade, por onde circulavam cerca de 1.600 (mil e seiscentas) pessoas. 3 - Tal circunstância enquadra-se no item II da Súmula 448 do TST, segundo o qual “A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano” . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000315-48.2017.5.17.0191. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 28/02/2025. Juntado aos autos em 14/03/2025.)
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