JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020848-26.2015.5.04.0202

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
12/03/2025
Data de publicação
17/03/2025

TST – Recurso de Revista 0020848-26.2015.5.04.0202, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 12/03/2025, p. 17/03/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO. “DISTINGUISHING” EM RELAÇÃO AO TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. APLICAÇÃO DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. DECISÃO REGIONAL AMPARADA NO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista interposto pelo réu. 2. A controvérsia cinge-se acerca da validade da dispensa de empregado de sociedade de economia mista admitido por concurso público. 3. Inicialmente, pontue-se que a controvérsia dos autos não se amolda ao Tema 1.022 de Repercussão Geral do STF, uma vez que a decisão regional não está pautada na necessidade de motivação para a dispensa de empregados de empresa pública, mas na ausência de comprovação dos motivos expostos pelo réu no ato de despedida. 4. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “ no caso de empregos públicos, cuja admissão exige prévia aprovação em concurso público (como ocorreu com o autor), a despedida necessita de motivação ”. Pontuou que “ a carta de rescisão do contrato de trabalho vinculou a dispensa do reclamante às ‘ocorrências constantes em seu histórico funcional’, sem indicar quais seriam elas. A motivação foi inespecífica, o que, por si só, já denota a irregularidade do desligamento. Não obstante isso, o reclamado não trouxe aos autos o histórico funcional que menciona para fins de comprovar o motivo que ensejou o rompimento do contrato de trabalho, impedindo a conferência do ato vinculado. As tais ‘ocorrências’ foram novamente mencionadas nas razões recursais do reclamado: advertência disciplinar, suspensão, problemas de pontualidade, assiduidade e baixa produtividade . O descumprimento de normas internas da empresa em 25.7.2014 resultou em suspensão disciplinar por um dia (fl. 123)”. Asseverou que “no e-mail da fl. 124, no qual é informado o descumprimento de norma interna pelo autor, há referência de que o expediente do reclamante é das ‘10h às 19h15’, o que torna vazia e inverídica a alegação recursal de que ‘o reclamante por incontáveis vezes chegou atrasado em seu labor. A exemplo os meses de julho/2014 e agosto/2014, nos quais o autor chegou às 10h praticamente todos os dias, quando seu horário de início seria às 8h30min’ (fl. 335). Não há, pois, como concluir por problemas de pontualidade. Quanto à baixa produtividade, não há qualquer prova nos autos do alegado pelo réu. Os cartões-ponto também não confirmam a falta de assiduidade. As faltas sem justificativas registradas em março e abril de 2015 (fl. 138) foram sucedidas de trabalho extra e folgas, o que revela perdão tácito do réu com relação a ausências não justificadas ”. Concluiu, num tal contexto, que “a carta de desligamento do autor, por inespecífica, já autoriza a nulidade da despedida, por não indicar o motivo que a ensejou. Ainda que assim não fosse, o réu sequer junta o histórico funcional para efeito de comprovar quais foram as ocorrências do fato em si. E mais, a prova dos autos é contrária às justificativas discriminadas pelo réu na contestação e no recurso, corroborando a sentença ”. 5. Verifica-se, do exposto, que o acórdão regional, a partir do exame do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que não foram comprovados os motivos que ensejaram o ato de dispensa da parte autora, uma vez que o réu motivou a dispensa e não comprovou a veracidade dos referidos motivos. 6. Fixado o panorama fático no sentido de que houve a invocação de motivos específicos pelo réu para a dispensa da parte autora, bem como de que estes não foram comprovados, a análise das teses recursais contrárias demandaria imprescindível reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta fase recursal extraordinária a teor da Súmula nº 126 do TST. 7. Frise-se que a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que deve ser reconhecida a nulidade da dispensa em razão da não comprovação dos motivos invocados pela própria administração pública, com amparo na teoria dos motivos determinantes. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020848-26.2015.5.04.0202. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 17/03/2025.)
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