JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000902-51.2014.5.03.0034

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
12/03/2025
Data de publicação
17/03/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000902-51.2014.5.03.0034, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 12/03/2025, p. 17/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 . NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. A Corte Regional analisou devidamente os pontos ditos pelo recorrente como omitidos, porquanto se manifestou no sentido de que " no que se refere aos cargos de ' Monitora de Gestão' ou ' Coordenadora de Atendimento' , restou consignado no acórdão que a reclamante exercia atribuições eminentemente técnicas, não detendo quaisquer prerrogativas de mando ou gerência, razão pela qual não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT, neste período ". Patente, pois, a inexistência de omissão do julgado, o qual analisou de forma percuciente as provas coligidas e com base nestas decidiu as questões postas à apreciação. Ressalta-se que a mera inconformidade da parte com a decisão não consubstancia negativa de prestação jurisdicional, desde que o Tribunal a quo expressamente se manifeste sobre os temas ventilados, expondo de forma clara os fundamentos da decisão adotada - o que, reitera-se, ocorreu no caso dos autos. Nesse diapasão, sendo certo que o Regional atende à expectativa de prestação jurisdicional quando resolve o conflito com base na interpretação que empresta ao ordenamento jurídico e que, na situação em apreço, manifestou tese expressa acerca da insurgência da reclamada, inviável a alegação de violação ao art. 93, IX, da CF. Agravo de instrumento não provido. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. SÚMULA 126 DO TST. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS REGISTROS. SÚMULA 126 DO TST. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA 126 DO TST. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que não demonstrada a satisfação dos requisitos de admissibilidade, esculpidos no artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. O debate relativo ao intervalo previsto no art. 384 da CLT não comporta mais discussão nesta Corte, visto que o Pleno, por meio do julgamento do TST - IIN - RR 1.540/2005-046-12-00, o qual ocorreu na sessão do dia 17/11/2008 (DEJT de 13/02/2009), decidiu que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição da República. No mesmo sentido,o Supremo Tribunal Federal (STF) validou a concessão de pelo menos quinze minutos de descanso às mulheres antes do cumprimento de horas extras. Prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) até 2017, a regra foi declarada constitucional pelo STF que, em unânime decisão com repercussão geral, na sessão virtual de 03/09/2021 a 14/09/2021, apreciando o Tema 528 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: " O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras ".Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA DO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 . GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PAGAMENTO APENAS A ALGUNS EMPREGADOS NO TRCT. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Consta do acórdão regional ser incontroverso que o banco reclamado pagou gratificação especial a alguns empregados, no ato de resilição contratual, mas não o fez quando da despedida da reclamante. Destacou a Corte de origem que: " Tratando-se de fato impeditivo do direito vindicado, caberia ao banco comprovar os critérios utilizados para o pagamento da benesse, e que eles não foram preenchidos pela reclamante, a teor do disposto nos arts. 818, da CLT e 333, inciso II, do CPC, o que não ocorreu. A simples alegação de que a concessão da gratificação especial a determinados empregados resulta da faculdade do empregador no exercício do poder diretivo não prevalece, em virtude do tratamento desigual frente aos demais empregados em mesma situação. Caso contrário, estar-se-ia abrigando ato discriminatório desvinculado de pressuposto objetivo pactuado previamente, o que fere o princípio da isonomia ". A jurisprudência desta Corte, em casos semelhantes ao presente feito, envolvendo o mesmo reclamado, tem adotado o entendimento de que o pagamento de gratificação especial somente paga a determinados empregados, em detrimento de outros, no momento da rescisão contratual, sem a definição de critérios objetivos previamente ajustados, configura ofensa ao princípio da isonomia. Precedentes. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000902-51.2014.5.03.0034. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 17/03/2025.)
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