- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2025
- Data de publicação
- 02/06/2025
TST – Recurso de Revista 1001633-91.2022.5.02.0029, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 27/05/2025, p. 02/06/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTRUÇÃO VERTICAL COM ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da concessão de adicional de periculosidade a empregado que exerce suas funções em ambiente com armazenamento de inflamáveis detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. O Tribunal Regional transcreveu excerto do laudo pericial em que registrava que a parte reclamante laborava na mesma edificação vertical em que havia alguns dos tanques com líquido inflamável destinado a abastecer os geradores: “No interior do prédio local de trabalho do Reclamante, em duas salas fechadas localizadas no interior do recinto do subsolo estão instalados de forma aparente sobre bacias de contenção tanques de combustível de geradores de energia elétrica existentes, 3 tanques tipo plásticos, cada um com capacidade volumétrica para 250 litros de óleo diesel (líquido inflamável)”. No entanto, o Tribunal de origem entendeu que o reclamante não tem direito à percepção do adicional de periculosidade pleiteado, concluindo que "o perito apurou que o prédio vertical é isolado por paredes verticais e horizontais, sendo paredes de divisão de áreas (laterais a todo contorno do prédio e lajes horizontais para divisão de andares). Portanto, estão fora da prumada do edifício onde trabalha a parte reclamante". No caso, verifica-se que os fatos já estão delineados no acórdão regional, o que permite o reenquadramento fático-jurídico das circunstâncias vivenciadas pela parte reclamante em seu ambiente de trabalho. Consoante o entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-I do TST, "[é] devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical." Precedentes. Decisão regional dissonante da jurisprudência atual, iterativa e notória do TST acerca da matéria. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001633-91.2022.5.02.0029. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 27/05/2025. Juntado aos autos em 02/06/2025.)
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