JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000490-25.2020.5.06.0003

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
19/02/2025
Data de publicação
17/03/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000490-25.2020.5.06.0003, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 19/02/2025, p. 17/03/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ACORDO FORMULADO ENTRE O RECLAMANTE E A PRIMEIRA RECLAMADA. HOMOLOGAÇÃO. SEGUNDO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE. DESISTÊNCIA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA . Demonstrada possível ofensa ao artigo 85, § 6º, do CPC, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ACORDO FORMULADO ENTRE O RECLAMANTE E A PRIMEIRA RECLAMADA. HOMOLOGAÇÃO. SEGUNDO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE. DESISTÊNCIA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. Discussão centrada na possibilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores do segundo Reclamado, na hipótese em que o processo foi extinto sem resolução do mérito, em virtude da homologação de acordo entre o Reclamante e a primeira Reclamada. Quanto ao segundo Reclamado, houve desistência da parte autora no tocante à responsabilização, o que ensejou a extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, III, do CPC). 2. No ordenamento jurídico brasileiro, a condenação em honorários advocatícios está fundada na ideia central da causalidade, segundo a qual a parte responsável pela movimentação do Poder Judiciário deve suportar os ônus econômicos decorrentes, nas situações em que for sucumbente ou em que o processo for extinto sem resolução do mérito (art. 85 e § 6º do CPC) ou nos casos em que desistir ou renunciar ou em que for reconhecida pelo Réu a procedência do pedido (art. 90 do CPC). Desse modo, o critério da sucumbência, enquanto causa de imposição de honorários, representa apenas um dos desdobramentos da noção ampla de causalidade, estando por ela abarcada. 3. A ausência de disciplina específica para situações outras na legislação processual do trabalho não autoriza a exclusão do direito à verba honorária dos advogados, reputados essenciais à administração da Justiça (CF, art. 133) e que são instados, como no caso, a dedicarem tempo para estudo das causas e preparação de peças processuais, além de deslocamentos aos fóruns judiciais. Cenário em que se faz necessário o recurso à disciplina processual comum, por imposição dos artigos 769 da CLT e 15 do CPC. 4. Impende registrar que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho encontra-se pacificada no sentido da incidência do princípio da causalidade e da aplicação supletiva do disposto no art. 85, § 6º, do CPC ao processo do Trabalho, razão pela qual está caracterizada a transcendência política do debate proposto. Violação do artigo 85, § 6º, do CPC configurada. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000490-25.2020.5.06.0003. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 17/03/2025.)
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