- Relator(a)
- Marcelo Lamego Pertence
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2024
- Data de publicação
- 17/05/2024
TST – Agravo 0016707-65.2019.5.16.0015, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 15/05/2024, p. 17/05/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIO. EXPOSIÇÃO HABITUAL AO AGENTE PERICULOSO. SÚMULA Nº 361 DO TST . Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, com adoção da técnica de fundamentação per relationem , para manter a decisão regional relativa ao tema em exame. Cinge-se a controvérsia acerca da concessão de adicional de periculosidade a empregado que laborava exposto, com a habitualidade, a acentuado risco da atividade desenvolvida com energia elétrica. Consoante se infere da decisão do Tribunal Regional, " embora a empresa tenha alegado que o autor laborava com equipamentos desenergizados, tal procedimento não foi confirmado, consoante extrai-se [...] do laudo pericial ". Segundo a Corte a quo , " constatada a habitualidade e o acentuado risco da atividade desenvolvida pelo obreiro, faz jus ao adicional postulado ", e aplicou-se o entendimento previsto no disposto na Súmula nº 361 do TST. A decisão recorrida está em consonância com o disposto na Súmula nº 361 do TST, in verbis : " ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIOS. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. O trabalho exercido em condições perigosas, embora de forma intermitente, dá direito ao empregado a receber o adicional de periculosidade de forma integral, porque a Lei nº 7.369, de 20.09.1985, não estabeleceu nenhuma proporcionalidade em relação ao seu pagamento ". Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0016707-65.2019.5.16.0015. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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