- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 17/03/2025
TST – Agravo 0101455-59.2017.5.01.0551, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 12/03/2025, p. 17/03/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INDEFERIMENTO DE ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA. TESTEMUNHA AUSENTE. NOTIFICAÇÃO PARA COMPARECIMENTO DAS TESTEMUNHAS INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO, SOB PENA DE PRECLUSÃO (ART. 455 DO CPC). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CONVITE. SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. O Tribunal Regional rejeitou a preliminar de nulidade suscitada pela Reclamante, por entender que o juízo de primeiro grau, ao indeferir o pedido de adiamento da audiência para oitiva da testemunha, não cerceou o seu direito de produção de provas, porquanto a parte não demonstrou ter realizado o convite à testemunha ausente para depor em juízo. Registrou o Tribunal a quo que " Na audiência realizada em 04/12/2018 (ID 5c60e81) ficou consignado o pedido de adiamento da audiência, pela autora: ' Pretendia a parte autora o adiamento do feito, para ouvir sua testemunha convidada, mas sem prova do convite, que não compareceu o que resta indeferido pelo Juízo, nos termos da ata anterior. Protestos do reclamante' ". 2. A jurisprudência desta Corte se consolida no sentido de que o adiamento da audiência para a intimação da testemunha ausente apenas deve resguardar o direito de produção de prova se comprovado o convite pela parte, o que não é o caso dos autos. 3. Assim, o Tribunal Regional, ao rejeitar a preliminar de nulidade por cerceamento do direito de produção de provas, registrando que o indeferimento do pedido de adiamento da audiência se deu porque a parte não demonstrou ter realizado o convite à testemunha ausente para depor em juízo, proferiu acórdão em conformidade com o atual entendimento desta Corte, incidindo a Súmula 333/TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao processamento da revista. Julgados do TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. 2. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. PARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO NO CUSTEIO DA PARCELA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O Tribunal Regional reconheceu a natureza indenizatória do "auxílio-alimentação", porquanto a verba era subsidiada mediante desconto no salário da Reclamante. Esta Corte consolidou o entendimento de que o fato de haver participação do empregado no custeio da parcela "auxílio-alimentação" faz com que fique caracterizada a natureza indenizatória da parcela. Assim, registrado no acórdão que houve descontos a título de "auxílio-alimentação", deve ser reconhecida a sua natureza indenizatória. Nesse contexto, estando o acórdão regional em conformidade com a atual e notória jurisprudência desta Corte uniformizadora (Súmula 333/TST e art. 896, § 7º, da CLT), inviável o processamento do recurso de revista. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0101455-59.2017.5.01.0551. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 17/03/2025.)
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