- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 17/03/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011140-31.2016.5.15.0033, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 12/03/2025, p. 17/03/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. A Corte de origem consignou expressamente as razões do seu convencimento, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no tema. 2. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DISPENSA DA OITIVA DE TESTEMUNHA SUSPEITA. FACULDADE DO MAGISTRADO. 1. Nos termos do art. 447, §§ 4º e 5º, do CPC, é facultado ao juiz dispensar a testemunha impedida ou suspeita de depor ou ouvi-la como simples informante, atribuindo ao seu depoimento o valor que possa merecer. 2 . Na hipótese em voga, o juízo de origem, valendo-se da faculdade que lhe confere o referido dispositivo legal, houve por bem acolher a contradita da testemunha conduzida pelo autor, tendo em vista a percepção de " ausência de isenção de ânimo para prestar declarações em juízo ", por se tratar do possível assediador da reclamante, enquadrando o caso na hipótese do § 3º do mesmo dispositivo. 3 . Nesse contexto, não configura cerceamento do direito de defesa, a dispensa da oitiva da testemunha suspeita, restando ilesos os artigos apontados como violados (arts. 5º, LV, da CF e 447 do CPC). Agravo de instrumento conhecido e não provido, no tema. 3. NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO . ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. Aparente ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido provido, no tema. 4. HORAS EXTRAS. CONTROVÉRSIA SOLUCIONADA COM BASE NA PROVA EFETIVAMENTE PRODUZIDA. ÔNUS DA PROVA. IMPERTINÊNCIA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que " a prova testemunhal produzida pelo autor é convincente em relação ao excesso no final da jornada, ao afirmar que encerra o expediente as 17h e que era possível observar que o reclamante trabalhava até mais tarde, pois realizava serviços externos e quando chegava na empresa tinha que colocar muita coisa em ordem, até as 17h30/19h00, agindo com correção o Magistrado ao fixar, de forma ponderada, o horário de saída acrescido de 30 minutos diários das anotações nos controles de jornada carreados aos autos ". 2. Nessa medida, deferidas as horas extras com lastro na prova efetivamente produzida, não há falar em vulneração dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no tema. 5. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Considerados os parâmetros estabelecidos na doutrina e na jurisprudência para o arbitramento da indenização por danos morais e as circunstâncias do caso concreto - insuscetíveis de reexame em sede extraordinária, a teor da Súmula 126/TST -, não sobressai a alegada desproporcionalidade apta a ensejar a alteração do valor da indenização por danos morais, arbitrado pelo Tribunal Regional. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no tema. B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Tribunal Regional registrou a existência de norma coletiva que prevê a estabilidade pré-aposentadoria para os empregados que se encontrassem a menos de um ano da aposentadoria, bem como que o reclamante, no caso, adquiriria direito à garantia provisória em 30.09.2016 e que foi dispensado sem justa causa em 07.11.2015, isto é, 11 meses antes, portanto, de adquirir direito à garantia provisória. 2 . O entendimento desta Corte Superior havia se firmado no sentido de que se presume obstativa à estabilidade pré-aposentadoria, prevista em norma coletiva, a dispensa imotivada do empregado ocorrida até 12 meses antes da aquisição do direito. 3. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a seguinte tese: "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 4. À luz dessa tese jurídica, a Primeira Turma desta Corte firmou posicionamento no sentido de que, o Tribunal Regional, ao ampliar do conteúdo da norma coletiva, viola o artigo 7°, XXVI, da Constituição Federal, uma vez que se desconsidera a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011140-31.2016.5.15.0033. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 17/03/2025.)
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