JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000837-88.2021.5.07.0005

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
12/03/2025
Data de publicação
17/03/2025

TST – Agravo 0000837-88.2021.5.07.0005, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 12/03/2025, p. 17/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. EXEQUENTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, concluindo-se pela não transcendência. 2 - Contudo, deve ser provido parcialmente o agravo quanto ao tema para reconhecer a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. 3 - A parte afirma que o TRT não se manifestou quanto ao fato de que não houve determinação no título executivo de dedução de contribuições à previdência privada, de forma que não é possível, na fase de liquidação de sentença, realizar tais deduções não estabelecidas no título executivo. 3 - Todavia, o TRT explicitamente se manifestou quanto à questão no sentido de que, na decisão transitada em julgado, não há nenhuma referência à isenção de custeio sobre as parcelas deferidas em juízo. 4 - Assim, o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). 5 - Agravo a que se dá parcial provimento somente para reconhecer a transcendência nos termos da fundamentação. COISA JULGADA. CONTRIBUIÇÃO À PETROS. 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - A parte sustenta que ao manter a determinação de dedução das contribuições de custeio nos cálculos de liquidação o TRT violou direta e frontalmente o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, porque não há na decisão exequenda determinação de dedução das contribuições em proveito da entidade de providência privada. 3 - Todavia, o TRT entendeu que na decisão transitada em julgado não consta isenção da parte em relação ao custeio deferido em decisão judicial, pelo que a determinação de contribuição devida pelo beneficiário não viola a coisa julgada. 4 - O acórdão recorrido está conforme a jurisprudência do TST, pois as deduções tributárias são matéria de ordem pública e devem ser observadas na conta de liquidação, quando não expressamente afastadas por alguma razão na coisa julgada, ou quando a coisa julgada for omissa nesse particular. 5 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000837-88.2021.5.07.0005. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 17/03/2025.)
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