- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 30/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100731-15.2018.5.01.0068, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/05/2025, p. 30/05/2025
EMENTA: AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PETROS. CUSTEIO Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Dos trechos indicados pela parte, constata-se que o TRT, com base na interpretação do título executivo judicial, registrou que o “ acórdão transitado em julgado, na ação coletiva nº 0000624- 36.2011.5.01.0026, assim determinou, verbis: 2.8. As reclamadas (patrocinadora e instituidora) é que fomentarão, exclusivamente, a reserva financeira, pois as diferenças foram reconhecidas judicialmente e, assim, ocorrerão por culpa exclusiva das demandas” e que o “reclamante não será responsável pela reserva de custeio, em razão dos haveres concedidos nesta reclamação”. Concluiu, assim, que deve ser respeitada a coisa julgada, “c onsiderando-se que o título executivo é expresso ao determinar que as executadas fomentarão a reserva financeira, não sendo a exequente responsável pela reserva de custeio” . Portanto, o trecho do acórdão do TRT, transcrito no recurso de revista, não demonstra o prequestionamento sob o enfoque dos arts. 1º, 2º e 5º, II, 202, caput , da Constituição Federal, de maneira que não está atendida a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, sendo materialmente impossível o confronto analítico, nos termos do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Registre-se que a alegação de violação dos artigos dos artigos 5º, XXXVI, e 195, § 5º, da Constituição Federal foi suscitada somente nas razões de agravo, constituindo inovação recursal, o que não se admite. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. APURAÇÃO DOS JUROS Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso concreto, percebe-se não ter sido transcrito, nas razões do recurso de revista, o trecho do acórdão recorrido que demonstraria o prequestionamento da matéria que a parte pretendia devolver ao exame desta Corte Superior. Assim, sobressai a constatação de que houve flagrante inobservância da norma do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100731-15.2018.5.01.0068. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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