- Relator(a)
- Delaide Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2020
- Data de publicação
- 13/03/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000132-46.2015.5.20.0003, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 04/03/2020, p. 13/03/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não merece ser provido agravo de instrumento que visa a liberar recurso de revista que não preenche os pressupostos contidos no art. 896 da CLT . Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DA CAUSA DE PEDIR. IMPOSSIBILIDADE. Na presente ação, o reclamante, gerente-geral de agência, postula a aplicação do PCS/89, que previa jornada de seis horas para todos os empregados da CEF, isto é, independentemente do enquadramento nos arts. 62, II e 224, § 2º, da CLT, com pagamento das horas extras excedentes à 6ª diária. Assim, embora à primeira vista pareça que o objeto da presente ação e dos protestos judiciais seja o mesmo (horas extras), observa-se que o reclamante não fundamenta sua pretensão na violação apontada nos referidos protestos, desrespeito às normas da CLT que tratam da jornada dos bancários, mas sim que a não observância da jornada prevista no PCS/89, importou em alteração contratual lesiva, vedada pelo art. 468 da CLT e pela Súmula 51, I, do TST. Nesse caso, não há que se cogitar da interrupção da prescrição em razão dos protestos ajuizados, à luz do disposto na Súmula 268 do TST, por não haver identidade de causa de pedir e de pedidos entre as pretensões constantes do protesto interruptivo da prescrição e da presente ação. Recurso de revista não conhecido. 2 - CEF. GERENTE GERAL. HORAS EXTRAS. JORNADA DE SEIS HORAS PREVISTA EM NORMA INTERNA DA RECLAMADA VIGENTE À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. INAPLICABILIDADE. ADESÃO À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA 2008. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RENÚNCIA (SÚMULA 51, II, DO TST). No presente caso, o reclamante, ocupante do cargo de gerente geral, postula o direito ao pagamento de horas extras, ao argumento de que o PCS vigente à época da contratação permitia o respectivo pagamento ao ocupante do cargo de gerência. Ocorre que, conforme consignado pelo TRT, o reclamante fez opção expressa, consubstanciada pelo "Termo de Transação e Adesão a Estrutura Salarial Unificada 2008", sem qualquer notícia de vício de consentimento, de forma que indevido o pagamento de horas extras previstas no PCS anterior, pois o reclamante expressamente renunciou às regras do regulamento antigo. Nesse sentido, o item II da Súmula 51 do TST. Afora isso, segundo entendimento firmado no âmbito da SBDI-1 do TST, a garantia à jornada de seis horas para as funções comissionadas prevista no PCS/89, inclusive aos gerentes, restringe-se aos bancários enquadrados no art. 224, § 2º, da CLT, não alcançando os empregados ocupantes do cargo de Gerente Geral, aos quais se aplicam o art. 62, II, da CLT, caso do reclamante. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. 3 - HORAS EXTRAS. GERENTE GERAL. O reclamante, gerente geral, na condição de autoridade máxima de agência bancária, não se sujeita às regras sobre duração da jornada, eis que presumido o exercício de encargo de gestão, na forma do art. 62, item II, da CLT. Logo, não faz jus às horas extras. Inteligência da Súmula 287 do TST . Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000132-46.2015.5.20.0003. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 04/03/2020. Juntado aos autos em 13/03/2020.)
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