- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 17/03/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000940-09.2018.5.09.0664, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 12/03/2025, p. 17/03/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. EXAME EXPRESSO DAS QUESTÕES SUSCITADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Todavia, no caso concreto, a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. A autonomia na valoração da prova não afasta a necessidade de adequada motivação. Dessa forma, a partir da apreciação dos fatos e das provas consignadas no processo, o magistrado deve expor, de forma fundamentada, os motivos de sua decisão - o que efetivamente ocorreu no caso concreto. Como se observa da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas ditos omitidos. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Importante consignar que a adoção de tese contrária aos interesses da parte não implica nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IDENTIDADE DE FUNÇÕES COMPROVADA. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. A pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias , de modo que o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Vale ressaltar que o TRT consignou que " a autora logrou se desvencilhar do ônus que lhe competia quanto à prova da identidade de funções " e que ficou " demonstrada a identidade de funções, restando preenchidos os requisitos do art. 461 da CLT, vigente à época dos fatos ." Constou, inclusive, que " o réu não demonstrou a alegada diferenciação das atividades desenvolvidas pela reclamante e pelas paradigmas e nem a maior qualificação técnica e produtividade das modelos." Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO DO ART. 224, §2º, DA CLT NÃO COMPROVADA . MATÉRIA FÁTICA. ÓBICES DAS SÚMULAS 126 E 102, I, DO TST. A pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias de modo que o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Observe-se que o TRT, após análise detida da prova oral e documental colhida nos autos, asseverou " não [foi] comprovado que a autora, na função de gerente de relacionamento Van Gogh I (do início do período imprescrito até 28.02.2017) e gerente de relacionamento select (a partir de 01.03.2017) desempenhasse tarefas de fiscalização, coordenação e direção sobre o trabalho de outros empregados, não se revelando a fidúcia especial necessária ao enquadramento no artigo 224, §2º, da CLT. " Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. COMPENSAÇÃO DO VALOR DAS HORAS EXTRAS PRESTADAS COM O MONTANTE DEVIDO À RECLAMANTE EM RAZÃO DO RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A SÚMULA 109 DO TST . A decisão regional, nos termos em que definiu a inviabilidade da compensação das horas extraordinárias com a gratificação de função, encontra-se em sintonia com a Súmula 109 do TST, segundo a qual o bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que recebe gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem. Ademais, em sede de embargos de declaração, o Regional esclareceu que a norma coletiva suscitada pelo réu, que permitiria que o valor devido relativo às horas extras e reflexos fosse integralmente compensado com o valor da gratificação de função e reflexos pagos ao empregado, previu expressamente em sua redação que tal disposição somente incidiria " em relação às ações ajuizadas a partir de 1º/12/201 8", o que não é caso dos autos, pois a presente reclamatória foi ajuizada em 01/11/2018. Ante tal premissa fática, também fica afastada a alegação de violação ao art . 7º, XXVI, da CF. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO À RECLAMANTE. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A SÚMULA 463, I, DO TST. Trata-se de debate acerca da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao trabalhador, em reclamação trabalhista ajuizada após a eficácia da Lei 13.467/2017, que alterou o art. 790, § 3º, e incluiu o § 4º na CLT. Está firmado nesta Corte Superior o entendimento de que, inclusive após a eficácia da Lei 13.467/2017, a declaração do empregado de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo goza de presunção juris tantum de veracidade e se revela suficiente para comprovar tal condição, na ausência de outras provas. Viabiliza-se, dessa forma, o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário no intuito de dar concretude aos direitos fundamentais inscritos no art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Precedentes. Acórdão regional em harmonia com a jurisprudência do TST . Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POSTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA 449/2008 (CONVERTIDA NA LEI 11.941/2009). DECISÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A SÚMULA 368, V, DO TST . A conclusão do acórdão regional está em plena harmonia com a Súmula 368, item V, do TST, segundo a qual "p ara o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciário, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96 )." Reconhecida a consonância da decisão recorrida com a jurisprudência sumulada desta Corte, afasta-se a violação dos dispositivos legais e constitucionais apontados e ficam superados os arestos colacionados. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000940-09.2018.5.09.0664. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 17/03/2025.)
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