JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001296-62.2016.5.12.0026

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
12/03/2025
Data de publicação
17/03/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001296-62.2016.5.12.0026, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 12/03/2025, p. 17/03/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. TRABALHADOR EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. Processa-se o recurso de revista, para melhor exame da questão "sub judice". Agravo de instrumento conhecido e provido . 2. DIFERENÇAS DE PREMIAÇÃO. Processa-se o recurso de revista, para melhor exame da questão "sub judice". Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Trata-se de discussão acerca do enquadramento de empregado motorista na exceção prevista no art. 62, I, da CLT. 1.2. Na hipótese dos autos, o Colegiado de origem, com base na análise dos elementos de prova dos autos, entendeu que restou evidenciada a impossibilidade de efetiva fiscalização dos horários de trabalho . Nesse sentido, destacou que "o autor confeccionava o próprio roteiro e não estava sujeito à anotação da jornada" , (...) "sua jornada era exclusivamente externa, distante da ré" , "sequer tinha que comparecer no estabelecimento da demandada no início e/ou ao final da jornada" e que "da prova oral também não é possível depreender a existência de fiscalização da jornada por meio do notebook e do smartphone" . 1.3. Quanto ao registro de visitas no sistema, via IPAD, munido de sistema de localização (GPS), fornecido pela ré, e a troca de e-mails, o TRT concluiu que "tais meios não revelaram, de forma suficiente, aptidão para fiscalização dos horários de trabalho da demandante" . 1.4. Nesse contexto, não há ofensa ao art. 62, I, da CLT, pois o quadro fático delineado no acórdão regional revela que a reclamada não dispunha de meios para controlar a jornada de trabalho do reclamante. Recurso de revista não conhecido . 2. DIFERENÇAS DE PREMIAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. As alegações recursais da parte, no sentido de que as premiações não eram pagas corretamente e de que não foi comprovada a sua anuência ao regramento instituído pela empresa, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual foram apresentados " os holerits de pagamento, os relatórios de vendas e as regras do programa de premiação (fls. 244-351 e 354-444), assim como os "comprovantes de aceites de regulamento por parte do autor, os quais revelam que o recorrente teve acesso aos critérios de premiação durante o período em que vigorou a contratualidade e que aceitou o regramento instituído pela empresa (fls. 352-353)" . 2.3. Ao manter a sentença, o TRT concluiu que os documentos juntados foram suficientes para dirimir a controvérsia acerca dos critérios de premiação e os respectivos pagamentos realizados ao autor, que, por sua vez, não foi capaz de comprovar a existência das diferenças vindicadas, uma vez que, "ao se manifestar sobre os documentos, apresentou planilha elaborada por perito contábil baseada unicamente na versão exordial, deixando de analisar os documentos juntados pela ré (regras de premiação, relatórios de vendas efetivadas e recibos de pagamento de salário)" . 2.4. Assim, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 2.5. Pontue-se que não há falar em equívoco quanto às regras de distribuição do ônus da prova, quando o julgador, confrontando o acervo instrutório dos autos, reputa não comprovados os fatos constitutivos ou impeditivos do direito postulado. Recurso de revista não conhecido . 3. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRECLUSÃO. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Embora a presente ação tenha sido ajuizada antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, a sentença foi proferida em momento posterior à alteração legislativa, tendo o Juízo de primeiro grau condenado o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência com base no art. 791-A e §§ da CLT, introduzido pela mencionada lei. O reclamante, em seu recurso ordinário, jamais impugnou a sentença neste capítulo. Interposto recurso ordinário pela reclamada, em que pleiteava a majoração do percentual dos honorários advocatícios, o TRT ressaltou que "nem mesmo seriam devidos honorários aos advogados da ré". Contudo, destacou aquela Corte, "o recurso do autor não se insurge quanto a esse aspecto e não é possível a reforma em prejuízo da parte recorrente (reformatio in pejus)", isso porque, sendo o recurso interposto pela ré, não poderia o TRT reformar a sentença em prejuízo da parte recorrente. Contra o acórdão regional, o reclamante opôs embargos de declaração para que a Corte de origem se pronunciasse sobre a necessidade de suspensão da exigibilidade da parcela, em razão de ser beneficiário da justiça gratuita. Este foi o limite da insurgência da parte autora nos embargos de declaração, tendo o Regional acolhido o apelo horizontal para "reconhecer que a obrigação de pagamento dos honorários advocatícios pela parte autora fica sob efeito de condição suspensiva de sua exigibilidade, e somente poderá ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, comprove o credor que s situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade deixou de existir". Contudo, em flagrante inovação à lide, o reclamante, em recurso de revista sustenta que, ajuizada a ação em 2016, não são aplicáveis as disposições da Lei nº 13.467/2017 e do art. 98 do CPC. Aduz que a legislação de regência vigente à época - Leis nº 1.060/1950 e nº 4.484/1970 - não previa a concessão dos benefícios da justiça gratuita sob condição ou com possibilidade de revogação, não sendo possível a compensação no caso de sucumbência recíproca. Ocorre que o TRT jamais determinou a compensação dos honorários advocatícios a que o autor foi condenado com qualquer verba deferida nesta ação, limitando-se apenas a deferir a suspensão da exigibilidade da parcela, pelo prazo de 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, caso comprove o credor que situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade não mais existe. Desse modo, fica evidente que as questões trazidas no recurso de revista fogem dos limites da lide, uma vez que não suscitadas em recurso ordinário pelo autor, não merecendo, portanto, análise nesta instância extraordinária, ante a preclusão operada, sem prejuízo da constatação de que há flagrante inovação em relação ao que suscitado nos embargos de declaração. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001296-62.2016.5.12.0026. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 17/03/2025.)
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