- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 17/03/2025
TST – Recurso de Revista 0000527-31.2016.5.06.0023, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 12/03/2025, p. 17/03/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORRREIOS E TELÉGRAFOS. ABONO ANUAL. INSTITUIÇÃO E SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. PRESCRIÇÃO TOTAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 2. Para o caso dos autos, como o "abono anual" postulado pelos reclamantes não tem previsão legal, uma vez que instituído e extinto por norma coletiva, tem-se que o acórdão regional está em conformidade com a primeira parte da Súmula 294 do TST, pois transcorridos mais de cinco anos entre a alteração contratual (2008) e o ajuizamento da ação trabalhista (2016). Precedentes específicos. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000527-31.2016.5.06.0023. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 17/03/2025.)
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