- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2025
- Data de publicação
- 18/03/2025
TST – Agravo 0000860-80.2019.5.05.0192, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 13/03/2025, p. 18/03/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NÃO CONFIGURADA A COISA JULGADA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA DA DECISÃO. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. ARTIGO 893, § 1º, DA CLT. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional decidiu, fundamentadamente, com espeque no arcabouço fático-probatório posto nos autos, firmando convicção no sentido de que não se constata a existência de coisa julgada, consignando que “os pedidos não são exatamente os mesmos ” e que “ as causas de pedir não são as mesmas ”. 2. Nesse sentido, reformou a sentença quanto à extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485 do CPC) e, assim, determinou a baixa dos autos à Vara de Origem para prosseguir com o julgamento de mérito, proferindo decisão que claramente possui natureza interlocutória, o que impõe a aplicação do princípio da irrecorribilidade imediata, nos moldes previstos no art. 893, § 1º, da CLT. 3. Logo, verifica-se que a parte agravante não logrou demonstrar o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista é incabível em face de decisão de natureza interlocutória, atraindo a incidência do disposto no art. 893, § 1º, da CLT, já que não se enquadra nas exceções da Súmula nº 214 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000860-80.2019.5.05.0192. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 13/03/2025. Juntado aos autos em 18/03/2025.)
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