JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0021198-58.2018.5.04.0024

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
12/03/2025
Data de publicação
18/03/2025

TST – Recurso de Revista 0021198-58.2018.5.04.0024, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 12/03/2025, p. 18/03/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. TESOUREIRO EXECUTIVO. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CARACTERIZADO. HORAS EXTRAS. DEVIDAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que o Tesoureiro Executivo, a despeito de ter como atribuições a administração da caixa forte ou cofre forte da agência bancária, a conferência de chaves de segurança, o suprimento de caixas e malotes com numerários, movimentação de valores e títulos, ou mesmo ser detentor de um dos segredos necessários para abertura do cofre da agência, em suma, ser o responsável pela guarda de numerários, exerce tão somente atividades mais complexas, inerentes à ocupação bancária, atribuições que não demandam fidúcia especial de empregado comissionado, nem são suficientes para a caracterização da função de confiança a que alude o referido artigo 224, §2º, da CLT. Precedentes. 2. Não obstante, destaca-se que esta Corte adota o entendimento de que a opção do empregado pela jornada de 8 horas, prevista no Plano de Cargos Comissionados da CEF, é ineficaz, caso constatada a ausência de subsunção aos termos do artigo 224, §2º, da CLT, sendo nesse sentido a OJT nº 70 da SBDI-1 do TST. 3. No caso em voga, em que se discute a Corte Regional, ao decidir que os empregados substituídos exerciam cargo de confiança, contrariou o entendimento deste Tribunal Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. LESÕES SUCESSIVAS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE RECLAMADA SUCUMBENTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. No Tema 823 do STF fixou-se o entendimento de que "Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos". (Tema 823, leading case: RE 883.642-RG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 26.06.2015). 2. À luz dessa compreensão, a SDI-1 desta Corte pacificou a jurisprudência interna corporis para reconhecer que os Sindicatos possuem legitimidade para atuar como substitutos processuais na defesa dos direitos individuais homogêneos. Em virtude disso, concluiu-se que não descaracteriza a origem comum do direito o simples fato de ser necessária a "individualização para apuração do valor devido a cada empregado, uma vez que a homogeneidade diz respeito ao direito, e não à sua quantificação". (Ag-E-ED-RR-1010-82.2010.5.02.0023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 11/10/2018). 3. No caso em voga, em que se discute a legitimidade para pleitear a condenação do banco reclamado ao pagamento das 7ª e 8ª horas como extras para os trabalhadores lotados na função de "Tesoureiro Executivo, se está diante de direito individual homogêneo, haja vista que a origem comum do direito decorre da conduta irregular do banco reclamado quanto ao pagamento dos direitos trabalhistas dos substituídos. 4. O Regional consignou que as lesões atinentes à jornada de trabalho, no caso em voga, são de trato sucessivo, que ocorrem mês a mês, portanto incidiria a prescrição parcial. Esta Corte, por meio do seu órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis , a SBDI-1, ao apreciar caso análogo, firmou entendimento no sentido de que incide a prescrição parcial, nos moldes da Súmula nº 452 do TST, uma vez que se trata de pedido de recebimento de parcela prevista em regulamento empresarial, e não em alteração do pactuado. 5. O Regional, em sede de recurso ordinário das partes, isentou o autor do pagamento de custas, honorários advocatícios e demais despesas processuais: “ Tratando-se de ação civil coletiva ajuizada por entidade sindical processualmente legitimada a tanto, sem que se tenha identificado má-fé em sua conduta processual, incide a regra do item III da Súmula 219 do TST e o artigo 18 da Lei nº 7.347/85 (...), que isentam o sindicato-autor do pagamento dos honorários sucumbenciais ”. Ademais, em razão da reforma do acórdão regional para se condenar a reclamada ao pagamento das 7ª e 8ª horas como extraordinárias, esta tornou-se parte sucumbente no processo. Assim, com mais razão não há como se condenar o sindicato autor no pagamento de honorários. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021198-58.2018.5.04.0024. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 18/03/2025.)
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