- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2020
- Data de publicação
- 13/03/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000128-82.2015.5.05.0631, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 11/03/2020, p. 13/03/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/17. CEF. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. TESOUREIRO/TÉCNICO DE OPERAÇÃO DE RETAGUARDA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 224, §2º, da CLT, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido . B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/17 . 1. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. Regra geral, na Justiça do Trabalho, a concessão da justiça gratuita está relacionada à figura do empregado, conforme se infere dos arts. 14 da Lei 5584/70 e 790, §3º, da CLT, sendo benefício concedido ao hipossuficiente que não puder demandar sem o comprometimento do sustento próprio e de sua família. Com efeito, esta Corte preconiza entendimento de que é possível a concessão da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas de direito privado, desde que comprovada sua hipossuficiência econômica. No caso vertente , o Tribunal Regional indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita, por assentar que não houve comprovação da precariedade da situação financeira do Sindicato Autor. Assim, a alteração do julgado conforme almejado pelo Autor demandaria necessário revolvimento dos fatos e provas constantes nos autos, cujo reexame é obstaculizado nessa instância recursal especial, a teor do que dispõe a Súmula 126/TST . Recurso de revista não conhecido no tema. 2. CEF. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. TESOUREIRO/TÉCNICO DE OPERAÇÃO DE RETAGUARDA. NÃO CONFIGURAÇÃO. O cargo de confiança bancário no Direito do Trabalho recebeu explícita tipificação legal, quer no padrão amplo do art. 62 da CLT, quer no tipo jurídico específico bancário do art. 224, § 2º, da Consolidação. Para que ocorra o enquadramento do empregado bancário nas disposições contidas no art. 224, § 2º, da CLT, é necessário ficar comprovado, no caso concreto, que o empregado exercia efetivamente as funções aptas a caracterizar o cargo de confiança bancário, e, ainda, que elas se revestiam de fidúcia especial, que extrapola aquela básica, inerente a qualquer empregado. Não compete ao poder empresarial, desse modo, fixar tipificação anômala de cargo de confiança bancário, estranha e colidente com as regras legais imperativas. Por outro lado, a opção do empregado para exercício do cargo não importa renúncia à jornada de seis horas. No caso dos autos , as provas consignadas no acórdão recorrido revelam que, a despeito do exercício de atribuições mais complexas, os substituídos não exerciam típico cargo de confiança bancário, nos moldes do art. 224, § 2º, da CLT, pois ficou comprovado que as funções exercidas se delineavam como meramente técnicas, sem maiores poderes ou mesmo responsabilidades que demandassem maior grau de fidúcia. Recurso de revista conhecido e provido no particular. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000128-82.2015.5.05.0631. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 11/03/2020. Juntado aos autos em 13/03/2020.)
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