- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2025
- Data de publicação
- 18/03/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010340-62.2016.5.03.0089, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 13/03/2025, p. 18/03/2025
EMENTA: I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. LEI 13.015/2014. FERROVIÁRIO. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. SOBREJORNADA E PARTICIPAÇÃO EM REUNIÕES. ÓBICE DAS SÚMULAS 126 E 297 DO TST 1. O acórdão regional concluiu serem devidas as horas extras postuladas pelo reclamante com base, entre outros, na ausência de apresentação de recibos de quitação de referidas parcelas. Além disso, o acórdão regional é expresso ao se referir que a testemunha da parte reclamante revelou a participação do trabalhador em reuniões obrigatórias , que não eram registradas. Ademais, asseverou que a testemunha patronal não laborou com a parte autora. Logo, no tocante às horas extras, o acolhimento da tese da empresa é inviável, diante do óbice da Súmula 126 do TST. FERROVIÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 446 DO TST. ÓBICE DO ART. 896, §7º, DA CLT C/C SÚMULA 333/TST A Súmula 446 deste Tribunal dispõe que “a garantia ao intervalo intrajornada, prevista no art. 71 da CLT, por constituir-se em medida de higiene, saúde e segurança do empregado, é aplicável também ao ferroviário maquinista integrante da categoria ' c' (equipagem de trem em geral), não havendo incompatibilidade entre as regras inscritas nos artigos 71, § 4º, e 238, § 5º, da CLT" . A partir disso, o intervalo em questão (art. 71,§4º, da CLT) é devido a todo trabalhador ferroviário, independentemente de eventual categoria em que se enquadre. Esta é a hipótese dos autos, cujo acórdão regional, aliás, sequer menciona a qual categoria específica pertence o trabalhador. Dessa forma, a discussão está inviabilizada por força da Súmula 333/TST c/c art. 896, §7º, da CLT. HORAS IN ITINERE. AUSÊNCIA DE TRANSPORTE PÚBLICO. DISCUSSÃO FÁTICA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST O acórdão regional fixou que “a reclamada não comprovou que o local de trabalho era servido por transporte público compatível com a jornada, quando esta se iniciava às 07h ou iniciava/terminava o a 01h”¸ motivo pelo qual manteve a sentença que deferiu as horas in itinere nesses dias, nos termos da Súmula 90, II, do TST. Assim, o acolhimento da pretensão da reclamada, no sentido de que o trabalhador confessou residir em região metropolitana “atendida por transporte publico regular em qualquer horário da sua jornada” colide com cenário fático dos autos. Em virtude disso, inviável a pretensão, por força do que dispõe a Súmula 126/TST. ADICIONAL NOTURNO. TRABALHO EM PERÍODO NOTURNO COM PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. LIMITAÇÃO DO DIREITO AO ADICIONAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO STF Diante da possível violação ao artigo 7º, XXVI da Constituição Federal, dou provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista, no tema. II - RECURSO DE REVISTA AÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. LEI 13.015/2014. TRABALHO FERROVIÁRIO. FRAÇÃO DE HORAS EXTRAS. ABRANGÊNCIA DO ART. 242 DA CLT. AUSÊNCIA DE TESE SOBRE TRÁFEGO PÚBLICO. ÓBICE DAS SÚMULAS 296 E 126 DO TST. INEXISTÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA O acórdão regional recorrido adotou a tese de que a disposição do artigo 242 da CLT (“As frações de meia hora superiores a 10 (dez) minutos serão computadas como meia hora” ) é aplicável a todos os ferroviários, sem qualquer restrição apenas em razão da função por ele exercida – e não houve menção à categoria a que o trabalhador integrava. A seu turno, a tese da reclamada é a de que as frações de horas extras (art. 242 da CLT) apenas seriam devidas aos ferroviários que prestam serviço em estradas de ferro abertas ao público. Diante das alegações recursais da empresa, verifica-se que inexiste prequestionamento da matéria sob o viés que a parte pretende discutir, de modo que é inviável o conhecimento do recurso de revista, por força do que dispõe a Súmula 297 do TST e, igualmente, da Súmula 296/TST. Recurso de revista de que não se conhece, no tema. FERROVIÁRIO. TRABALHO EM PERÍODO NOTURNO COM PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. LIMITAÇÃO DO DIREITO AO ADICIONAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Discute-se o direito da parte trabalhadora ao recebimento de adicional noturno na jornada prorrogada após as 5h, em hipótese em que há norma coletiva que prevê referido adicional em percentual superior ao legal, mas limita-o às horas laboradas entre 22h e 5h, mesmo quando houver prorrogação da jornada após este último horário. 2. A SDI-1 desta Corte, no leading case firmou o entendimento de que “É válida cláusula de Convenção Coletiva de Trabalho que considera noturno apenas o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, mesmo quando prorrogada a jornada após as 5 horas. A Súmula nº 60, II, do TST [ “Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas” ] cede passo ante a negociação coletiva e o princípio do conglobamento em matéria salarial” (E-RR-142600-55.2009.5.05.0037, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Joao Oreste Dalazen, DEJT 16/02/2018). Precedentes da Sdi-1 e de Turmas. Quanto ao dever de se prestigiar a norma coletiva, em detrimento da lei –com exceção aos direitos absolutamente indisponíveis, de matriz constitucional-, no mesmo sentido é o recente entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no Tema 1.046. 3. A respeito do tema, consta no acórdão regional que (i) “a norma coletiva prevê o pagamento de adicional noturno de 65% apenas para as horas laboradas entre 22h e 05h, a exemplo da cláusula 6a do ACT de 2013/2015” (ii) “é devido o adicional noturno legal, com base no art. 73 da CLT, às horas laboradas em prorrogação ao horário noturno (após as 05h), mesmo quando a jornada tem início após às 22h00min.” ; (iii) “o adicional noturno também deve incidir sobre as horas trabalhadas após as 05h da manhã, em prorrogação da jornada noturna” . Ao assim entender, o Colegiado regional desprestigiou o conteúdo da norma coletiva, incorrendo em violação ao art. 7º, XXVI da CF, além de dissentir do atual entendimento desta Corte sobre a matéria, vulnerando o conteúdo do art. 7º, XXVI da CF, o que demanda a sua reforma. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010340-62.2016.5.03.0089. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 13/03/2025. Juntado aos autos em 18/03/2025.)
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