- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2021
- Data de publicação
- 05/03/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011034-64.2017.5.03.0099, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 03/03/2021, p. 05/03/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. INTERVALO INTRAJORNADA. Ao analisar o conjunto probatório dos autos, a Corte Regional constatou que o reclamante permanecia à disposição da empresa durante o intervalo intrajornada. Registrou que, durante o período destinado à pausa, o autor "fazia sua refeição no próprio posto de trabalho ou utilizava a área de vivência, mas ainda assim nesse último caso ' tinha que levar o rádio e acontecia de ser acionado nesse período' ". Sob esse enfoque, entendeu que houve falta de regular fruição do intervalo para descanso e alimentação, razão pela qual condenou a reclamada ao pagamento do referido intervalo. Nesse contexto, eventual acolhimento das arguições da parte implicaria, inevitavelmente, o revolvimento dos fatos e prova dos autos, procedimento incompatível com a fase extraordinária em que se encontra o processo, nos termos da Súmula nº 126 do TST. HORAS EXTRAS. FRAÇÃO. A Corte Regional considerou que o autor, uma vez pertencente à categoria dos ferroviários, tem direito ao pagamento das frações de meia hora superiores a dez minutos, previstas no art. 242da CLT. Nesse contexto, a decisão recorrida não viola a literalidade dos artigos 242 e 236 da CLT . Arestos inservíveis (Súmula 337, IV, "c", do TST). ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. Ao analisar o conjunto probatório dos autos, a Corte Regional concluiu que a transferência do autor de Governador Valadares para Ipatinga, em março de 2015, ocorreu por necessidade do serviço e a título provisório, sem implicar efetiva mudança de domicílio. Sob esse enfoque, condenou a reclamada ao pagamento de adicional de transferência e reflexos. Incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - PROVIMENTO. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. LIMITAÇÃO DO ADICIONAL POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. Demonstrada potencial violação do art. 7º, XXVI, da CF/88, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. LIMITAÇÃO DO ADICIONAL POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. Esta Corte Superior, em observância ao disposto no artigo 7º, XXVI, da Constituição da República, no entanto, admite a flexibilização de direitos legalmente previstos quando, na negociação coletiva, não há a só supressão de garantia, mas, em contrapartida, a concessão de efetivos benefícios aos empregados. Assim, a previsão, em instrumento coletivo, de pagamento de adicional noturno superior ao estipulado pela legislação trabalhista (artigo 73, caput , da CLT), em justificativa para a limitação do período entre 22h e 5h, legitima a negociação, razão pela qual deve ser prestigiada. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011034-64.2017.5.03.0099. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 03/03/2021. Juntado aos autos em 05/03/2021.)
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