JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001288-65.2017.5.02.0041

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
13/03/2025
Data de publicação
18/03/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001288-65.2017.5.02.0041, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 13/03/2025, p. 18/03/2025

Ementa

EMENTA: (3ª Turma) GMABB/rs/ I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. Conforme consignado na decisão agravada, o Tribunal Regional enfrentou todas as questões fáticas relevantes devolvidas à sua análise, expondo de forma suficientemente clara os fundamentos. Assim, não é possível constatar a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento, no tema. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VALOR DA QUEBRA DE CAIXA. MODALIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL. MULTA DE 40% DO FGTS. 1. Em face da plausibilidade da indicada violação ao art. 93, IX, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para o amplo julgamento do recurso de revista, no que se refere à preliminar de negativa de prestação jurisdicional, arguida em relação aos temas “1. Quebra de caixa: valores e reajustes”; e “2. Modalidade de rescisão. Multa de 40% do FGTS”. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, nos temas. Prejudicada a análise dos demais temas do agravo de instrumento. II- RECURSO DE REVISTA. LEI Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017 1. A partir dos fundamentos adotados pelo Tribunal a quo no acórdão principal e no integrativo, verifica-se omissão de questões fáticas essenciais ao deslinde da controvérsia, no que se refere aos temas “ 1. Quebra de caixa: valores e reajustes” ; e “ 2. Multa de 40% do FGTS e projeções com expurgos econômicos”. Com efeito, a análise acerca do valor da quebra de caixa é questão que demanda a análise do acervo fático probatório e deve ser resolvida pela instância de origem, em razão do efeito devolutivo em profundidade conferido ao recurso ordinário (aplicação analógica do art. 1.013, §§1º e 2º do CPC). Ademais, no que concerne à multa de 40% sobre o FGTS, a Corte de origem deixou de se debruçar sobre o conteúdo do Plano de Apoio à Aposentadoria (PAA), no que concerne ao direito à referida multa quando da adesão ao PAA – e não somente nas referidas dispensas imotivadas. 2. Não se olvida que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar, em sede de repercussão geral (Tema 339, AI 791292), a temática da negativa de prestação jurisdicional, assinalou que "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Contudo, a presente situação não reflete uma mera fundamentação sucinta, mas efetivamente a recusa a pronunciar-se acerca de elemento fático essencial ao deslinde da controvérsia, mesmo após instado oportunamente pelo recorrente, maculando a entrega da prestação jurisdicional de forma completa e fundamentada. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, no tema. Prejudicada a análise dos demais temas do recurso de revista. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001288-65.2017.5.02.0041. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 13/03/2025. Juntado aos autos em 18/03/2025.)
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