- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 20/03/2025
TST – Recurso de Revista 0010821-34.2023.5.18.0001, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 12/03/2025, p. 20/03/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTAÇÃO CONFIRMADA NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. RECUSA DA AUTORA EM RETORNAR AO EMPREGO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AFASTA O DIREITO À INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. 1. Consta do acórdão do Tribunal Regional que “a reclamada manifestou o interesse em rescindir o contrato laboral da reclamante no dia 07/06/2023. No entanto, com a informação de que estava grávida, a prova dos autos indica que não houve a efetivação da rescisão contratual (contrato de trabalho ainda se encontra ativo, conforme demonstra sua CTPS - id. e5ee2a3)” . Consta também que “a reclamante enviou o exame de comprovação da gravidez no dia 20/06/2023 e, logo em seguida, em 27/06/2023, houve o envio da notificação extrajudicial para retorno da empregada (id a947812) e, em 03/07/2023, com a autuação da presente reclamação, foi reiterado o pedido de retorno em audiência inicial” . 2. O Tribunal Regional compreendeu que “a autora não tinha interesse na estabilidade provisória” e que “a sua única intenção era receber a contrapartida financeira que o instituto em questão oferece, recebendo pagamento dos salários sem a prestação de serviços, o que configura inequívoco abuso de direito e o desvirtuamento da finalidade do art. 10, II, "b", do ADCT” . 3. A norma inserida na alínea "b" do inciso II do art. 10 do ADCT da Constituição Federal confere à empregada gestante a garantia ao emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, estabelecendo como pressuposto da garantia de emprego apenas a existência da gravidez no curso de contrato de trabalho. 4. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não implica renúncia à estabilidade provisória da gestante a não aceitação, pela empregada, da proposta patronal de retorno ao emprego, visto que a garantia estabelecida no artigo 10, II, "b", do ADCT objetiva não apenas coibir ato discriminatório do empregador, mas também proteger o nascituro, razão pela qual continua a fazer jus ao pagamento da indenização substitutiva. 5. Registrado na decisão recorrida que a concepção ocorreu durante o contrato, é devida a indenização substitutiva à reclamante, correspondente à remuneração a que faria jus desde a data da despedida até a data do término do período de estabilidade. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010821-34.2023.5.18.0001. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 20/03/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.