- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2025
- Data de publicação
- 18/03/2025
TST – Agravo de Instrumento 0001301-30.2017.5.05.0031, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 11/03/2025, p. 18/03/2025
EMENTA: I - DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Evidenciada a possibilidade de julgamento de mérito favorável ao agravante, no tocante ao pedido veiculado na nulidade por negativa de prestação jurisdicional (natureza jurídica da parcela PIV), deixa-se de analisar a arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC. PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL (PIV). NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO. REFLEXOS. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. A parte agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, afastado o óbice apontado na referida decisão, o agravo interno deve ser provido para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL (PIV). NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO. REFLEXOS. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. Constatada possível má aplicação do art. 457, § 2º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista interposto pelo autor. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL (PIV). NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO. REFLEXOS. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto em face de acórdão prolatado pelo TRT da 5ª Região por meio do qual negou provimento ao recurso ordinário do autor. 2. A controvérsia cinge-se acerca da natureza jurídica da parcela Prêmio de Incentivo Variável (PIV) em contratos de trabalho encerrados antes da vigência da Lei n.º 13.467/2017. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho consignou que “ i ndefiro também a integração salarial da parcela, tendo em vista que o seu pagamento estava condicionado ao cumprimento de determinadas metas, retirando-lhe o caráter salarial ”. Pontuou que “ as características do programa de incentivo variável dizem respeito, claramente, a prêmio como incentivo à produtividade, o que, por si só, demonstra que tem natureza não salarial, fato que repulsa a sua integração salarial, como pretendido pelo reclamante ”. 4. Todavia, a jurisprudência desta Corte Superior pacificou o entendimento de que o pagamento habitual da parcela PIV, a título de prêmio, tem natureza salarial. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001301-30.2017.5.05.0031. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 11/03/2025. Juntado aos autos em 18/03/2025.)
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