JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000569-80.2021.5.09.0004

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
26/02/2025
Data de publicação
07/03/2025

TST – Agravo 0000569-80.2021.5.09.0004, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 26/02/2025, p. 07/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PARCELA PAGA A TÍTULO DE PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL (PIV). HABITUALIDADE. NATUREZA SALARIAL. Nos termos do artigo 457, § 1º, da CLT, com a redação vigente à época do início do contrato de trabalho, “Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador” . Assim, independentemente da denominação da parcela paga pelo empregador (gratificação, prêmio ou qualquer outra), a sua natureza jurídica será definida com base em critérios de habitualidade, periodicidade e uniformidade no pagamento. Nos termos da jurisprudência desta Corte, uma vez paga a parcela-prêmio em razão do atingimento de metas e produtividade e de forma habitual, essa tem natureza salarial, gerando reflexos nas demais verbas salariais, tal como era praticado pela empresa. Portanto, é devida ao reclamante a integração do prêmio de incentivo variável ao salário, com os reflexos correspondentes pleiteados na inicial e vinculados ao salário. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000569-80.2021.5.09.0004. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 07/03/2025.)
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