JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0001930-83.2016.5.09.0562

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
07/11/2025
Data de publicação
28/11/2025

TST – Agravo de Instrumento 0001930-83.2016.5.09.0562, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 07/11/2025, p. 28/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Cuida-se de pretensão recursal que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e não é possível reconhecer a transcendência da questão jurídica debatida em nenhum dos seus aspectos: no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico, o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; e, no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento, no particular. 2. HORAS IN ITINERE. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Diante da possível ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , no tema. 3. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE VEÍCULO. ACOMPANHAMENTO. PAGAMENTO INDEVIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Diante da possibilidade de violação do art. 193, da CLT, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , no tema. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. MATÉRIA ADMITIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL. MINUTOS RESIDUAIS. PERÍODO DE ESPERA PELA CONDUÇÃO FORNECIDA PELA EMPRESA. TEMPO À DISPOSIÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Trata-se de contrato de trabalho extinto antes da vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional manteve a sentença que condenou a parte reclamada ao pagamento de 25 minutos diários, a título de horas extraordinárias, relativos ao tempo destinado à espera de transporte fornecido pela empresa. Não há referência sobre a existência de norma coletiva disciplinando a matéria. II. Verifica-se que o acórdão regional foi proferido em plena conformidade com os termos da Súmula nº 366 do TST, que estabelece que "não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc) ". III. Não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria infraconstitucional já pacificada por esta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção (distinguishing) ou de superação (overruling) do precedente. Desnecessário, nesse contexto, analisar os outros vetores de transcendência, pois a missão institucional desta Corte Superior já foi cumprida, esvaziando, assim, a relevância de uma nova manifestação acerca de questão jurídica que já foi objeto de uniformização jurisprudencial. IV. Recurso de revista que não se conhece, no tema. 2. HORAS IN ITINERE . NORMA COLETIVA QUE LIMITA O PAGAMENTO A 1 HORA DIÁRIA E EXCLUI A INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE 50%. POSSIBILIDADE. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA E POLÍTICA RECONHECIDA. I. O Tribunal Regional entendeu pela invalidade da norma coletiva que limitara o pagamento do tempo dispensado no trajeto a 1 hora diária e suprimira o pagamento do adicional de 50%. II. Ocorre que, em 02/06/2022, nos autos do processo ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 1046, acerca da validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, tendo fixado a seguinte tese jurídica: são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. III. Assim, considerando o teor da tese jurídica acima transcrita, verifica-se que o Tribunal de origem, ao invalidar a norma coletiva que limita o pagamento das horas in itinere, proferiu acórdão em desconformidade com a decisão vinculante proferida pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1046). IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, no aspecto. 3. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE VEÍCULO. ACOMPANHAMENTO. PAGAMENTO INDEVIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. O entendimento sedimentado nesta Corte Superior é no sentido de que o empregado que apenas acompanha o abastecimento de veículo, ainda que permaneça na área de risco do operador da bomba de combustível, não faz jus ao recebimento de adicional de periculosidade, pois não se enquadra no Quadro 3 do Anexo 2 da NR 16 do Ministério do Trabalho e Emprego. II. No caso concreto, restou consignado no acórdão regional que a parte reclamante exerceu a função de tratorista, em que acompanhava o abastecimento do veículo, diariamente, por cerca de 20 a 25 minutos. III. Verifica-se, assim, que o acórdão regional, ao manter a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade apenas em razão da permanência do empregado na área de abastecimento do veículo, violou o art. 193, da CLT. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, no particular. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001930-83.2016.5.09.0562. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 07/11/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
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