- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 18/03/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001592-66.2015.5.02.0004, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 12/03/2025, p. 18/03/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, o Tribunal a quo enfrentou detidamente a controvérsia e consignou, de forma motivada, os elementos que balizaram o seu convencimento acerca da distinção entre a progressão horizontal decorrente do tempo de serviço e ausência de punição, de caráter objetivo, e a progressão salarial por desempenho, as quais não se confundem nem se excluem, podendo ser acumuladas, consoante análise da prova documental carreada aos autos, notadamente a norma interna aplicável, não havendo falar em hipótese de prestação jurisdicional incompleta. Incólumes, pois, os artigos 93, IX, da CF e 489 do CPC. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO HORIZONTAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O entendimento externado pelo Tribunal de origem se alinha à jurisprudência firme desta Corte Superior, no sentido de que o cumprimento do requisito temporal e objetivo autoriza o deferimento da progressão horizontal por antiguidade, a qual não pode ser obstada por ausência de avaliação de desempenho, limitação orçamentária ou outras condições vinculadas ao juízo de conveniência e oportunidade empresarial, por constituir condição meramente potestativa. 3. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Consoante se depreende do acórdão regional, a multa foi aplicada em razão da inexistência de vícios no julgado e da constatação do caráter protelatório dos embargos de declaração, ante a manifesta intenção do embargante de rediscutir a matéria pela via imprópria. Nessa esteira, em que aplicada a multa com espeque no § 2º do artigo 1.026 do CPC, não é possível divisar violação dos preceitos invocados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001592-66.2015.5.02.0004. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 18/03/2025.)
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