- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 18/03/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101710-05.2017.5.01.0264, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 12/03/2025, p. 18/03/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não há falar em negativa na entrega da jurisdição, mas inconformismo da parte, pois houve apreciação das questões submetidas a exame, cumprindo registrar que a decisão desfavorável à parte que recorre não equivale à decisão não fundamentada nem à ausência de prestação jurisdicional. Intactos, pois, os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 489 do CPC e 832 da CLT. 2. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, com base no conjunto probatório dos autos, concluiu que a gratificação semestral recebida pelo paradigma somente consta dos contracheques por força do respeito a direito adquirido e ajuste firmado entre os bancos que se fundiram, sendo, portanto, personalíssima. Dessa forma, para solucionar a controvérsia de maneira favorável à tese sindical de violação dos instrumentos coletivos e extensão desse direito, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. Incólumes, pois, os dispositivos invocados. 3. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional, devidamente, aplicou a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC em decorrência do caráter protelatório dos embargos de declaração, ante a inexistência de vícios no julgado e a manifesta intenção do embargante de rediscutir, pela via imprópria, a matéria impugnada. Incólumes os dispositivos constitucionais invocados. Arestos inservíveis, nos termos da Súmula nº 296 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0101710-05.2017.5.01.0264. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 18/03/2025.)
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