- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 18/03/2025
TST – Recurso de Revista 0010348-74.2019.5.03.0108, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 12/03/2025, p. 18/03/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM . EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO COLETIVA. ROL DE SUBSTITUÍDOS. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior se sedimentou no sentido de que é concorrente a legitimidade para promover a liquidação ou a execução de sentença prolatada em sede de ação coletiva proposta por sindicato na condição de substituto processual. Por outro lado, também de acordo com o entendimento deste Tribunal, é inviável a execução do título judicial formado na ação coletiva por aquele que não consta do rol de substituídos apresentado pelo sindicato, sob pena de violação dos limites da coisa julgada. Assim, tendo o Tribunal Regional consignado expressamente que “ não há prova nestes autos de que o autor tenha constado no rol de substituídos processuais na ação coletiva movida pelo Sindicato Profissional ”, não se pode concluir, sem o revolvimento de fatos e provas, pela sua legitimidade ativa e pela configuração das violações constitucionais apontadas. Incidência do óbice da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010348-74.2019.5.03.0108. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 18/03/2025.)
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