JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000327-16.2017.5.02.0077

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
12/03/2025
Data de publicação
18/03/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000327-16.2017.5.02.0077, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 12/03/2025, p. 18/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. UNICIDADE CONTRATUAL. FRAUDE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal de origem, soberano no exame dos fatos e das provas produzidos, verificou que o Itaú Unibanco (1º reclamado), com a finalidade de afastar o enquadramento de seus empregados na categoria dos bancários, os transferiu para uma empresa do mesmo grupo econômico (2ª reclamada), criada para promover créditos imobiliários, evidenciando, assim, a fraude dos direitos trabalhistas. Diante do delineamento fático-probatório trazido pelo Regional, insuscetível de reapreciação nessa instância extraordinária, do qual exsurgiu a fraude entre as empresas do grupo econômico, o recurso de revista não se viabiliza. 2. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANOTAÇÃO DA CTPS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A previsão contida no art. 39, § 2º, da CLT autoriza o Juiz do Trabalho a determinar à Secretaria da Vara que proceda à anotação na CTPS, porém não afasta a possibilidade de o magistrado impor a obrigação de fazer à reclamada, sob pena de multa diária a título de astreintes , prevista nos arts. 536, § 1º, e 537 do CPC. Trata-se de medida coercitiva que decorre de faculdade expressamente conferida pelo ordenamento jurídico pátrio, visando assegurar o cumprimento da decisão judicial. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST. 3. BANCÁRIA. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Em que pesem as alegações do ora agravante, o Tribunal Regional, instância soberana na análise do conjunto probatório, concluiu que a reclamante ocupava função de confiança nos moldes previstos no art. 224, § 2º, da CLT. Decidir de modo diverso encontra óbice na Súmula nº 102, I, deste Tribunal, segundo a qual, " A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos ". Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000327-16.2017.5.02.0077. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 18/03/2025.)
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