JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1000561-23.2018.5.02.0704

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
12/03/2025
Data de publicação
17/03/2025

TST – Agravo de Instrumento 1000561-23.2018.5.02.0704, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 12/03/2025, p. 17/03/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORA EXTRA. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA (ART. 224, § 2º, DA CLT) CONFIGURADO. SÚMULAS NºS 102 E 126 DO TST. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. No caso concreto, a Corte regional assentou que o banco reclamado teria se desvencilhado do ônus de provar que a reclamante exercia cargo de confiança, nos termos do art. 224, §2º, da CLT, " Isso porque as declarações das testemunhas dos reclamados foram convincentes quanto ao exercício pela reclamante de cargo de confiança ". Conforme assinalado na decisão monocrática agravada, o TRT " Consignou que, ' embora a reclamante não pudesse aprovar o orçamento mensal do Banco reclamado sem manifestação do gestor da equipe, as demais atribuições indicam que, de fato, havia uma fidúcia diferenciada, consoante termos grifados, incidindo, inexoravelmente, a exceção do § 2º, do artigo 224 da CLT. ' ". No contexto em que dirimida a controvérsia, para se chegar à conclusão contrária à do Tribunal a quo , seria necessário o reexame da prova das reais atribuições do reclamante, o que é inadmissível em sede de recurso revista, nos termos das Súmulas nºs 102, I, e 126 ambas do TST, cuja incidência afasta a fundamentação jurídica invocada pela parte. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual foi aplicado o óbice das Súmulas nºs 102, I, e 126 do TST. Agravo a que se nega provimento . II - AGRAVO DOS RECLAMADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. SÚMULA Nº 126 DO TST. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. No caso concreto, consoante o registro na decisão monocrática, dos trechos transcritos pela parte, observa-se que " Não há no trecho da decisão do Regional transcrito no recurso de revista registro de que a empresa de processamento de dados presta serviços também a empresas não bancárias do mesmo grupo econômico, de maneira que, nesse particular, não está atendida a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT ", o que afasta a alegação de incidência do entendimento da Súmula nº 239 do TST. No mais, a Corte regional, soberana na análise da prova, manteve a sentença com o registro de que " a) é fato incontroverso que os reclamados pertencem ao mesmo grupo econômico ; b) a reclamante foi contratada pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em 08/5/2000, transferida para a primeira reclamada em 1/1/2009 (PRODUBAN - SERV. INFORMÁTICA S/A - atual FIRST TECNOLOGIA E INOVAÇÃO LTDA.) e dispensada pela primeira reclamada em 26/2/2018 ; c) a reclamante foi dispensada pela primeira reclamada, empresa de informática pertencente ao grupo econômico do Banco reclamado, porém a rescisão contratual foi homologada perante o sindicato dos empregados em estabelecimentos bancários ; d) a prova oral produzida comprovou que a reclamante prestou serviços para o segundo reclamado (Santander) desde sua admissão e que não houve modificação nas atribuições da reclamante em razão de sua transferência para o quadro funcional da primeira reclamada ; e) o segundo reclamado, reconhece a qualidade de bancária da reclamante, quando, em contestação aduz expressamente que a reclamante exercia cargo de confiança bancário, enquadrando-se na hipótese prevista no artigo 224, § 2º da CLT .". Desse modo, para se acolher a pretensão dos reclamados, quanto à inexistência de vínculo de emprego, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite no TST, consoante o entendimento da Súmula nº 126 desta Corte. Logo, deve prevalecer a decisão monocrática, que acertadamente identificou que o reexame da matéria discutida no recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento . CTPS. ANOTAÇÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência da matéria e, consequentemente, negou provimento ao agravo de instrumento. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. O TRT manteve a condenação dos reclamados ao pagamento da multa pelo descumprimento da obrigação de fazer estabelecida na sentença, atinente à anotação da CTPS da reclamante. Para tanto, a Corte Regional decidiu que " a obrigação de anotação da CTPS é do empregador, nos termos do art. 29 da CLT. Com relação às astreintes, estas têm o objetivo de instar o devedor a cumprir a obrigação de fazer que lhe foi imposta pela coisa julgada, sem maiores delongas. Trata-se, portanto, de sanção imposta pelo Juiz para assegurar a celeridade e o resultado prático do processo nas ações que tenham por objeto o cumprimento de obrigação de fazer, como na presente hipótese. Assim, o descumprimento da obrigação de fazer no prazo estipulado pelo Juízo enseja a aplicação da multa prevista no art. 536, §1º do Novo CPC. Demais disso, dada a capacidade econômica dos réus, reputo razoável o valor arbitrado na origem ". Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento . RECLAMANTE. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . Na decisão monocrática (proferida antes do julgamento da matéria no Pleno do TST) foi reconhecida a transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. O Pleno do TST, no IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 decidiu que a declaração de pobreza é admissível como prova da incapacidade econômica da pessoa física, havendo a presunção relativa de veracidade, a qual admite prova em sentido contrário. Foram aprovadas as seguintes teses vinculantes: "1) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da Justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; 2) O pedido de gratuidade de Justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; 3) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)". Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000561-23.2018.5.02.0704. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 17/03/2025.)
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