- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 18/03/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000338-23.2021.5.02.0718, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 12/03/2025, p. 18/03/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional se manifestou de forma fundamentada sobre todos os aspectos imprescindíveis ao deslinde da controvérsia quanto à jornada de trabalho, às horas extras e ao intervalo intrajornada. Logo, não há falar em nulidade do acórdão regional e, tampouco, em prestação jurisdicional incompleta, porquanto não foi demonstrado nenhum vício na decisão recorrida, mas o mero inconformismo da parte com o decisum vergastado. 2. DURAÇÃO DA JORNADA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, com fundamento na prova produzida, documental e oral, concluiu que os cartões de ponto são fidedignos e que não possuem variação mínima; que não houve a supressão do intervalo intrajornada; e que não houve incorreção no cálculo das horas extras já quitadas no contrato de trabalho. Diante do contexto delineado, o recurso de revista não se viabiliza. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000338-23.2021.5.02.0718. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 18/03/2025.)
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