JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002271-04.2014.5.02.0036

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
26/02/2025
Data de publicação
07/03/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002271-04.2014.5.02.0036, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 26/02/2025, p. 07/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional consignou que a reclamada apresentou os cartões de ponto, os quais registram horários variáveis de entrada e de saída, nos termos da Súmula n° 338/TST, ressaltando que, de todo modo, trazidos aos autos controles de jornada com aparência formal de validade, recai sobre o reclamante o ônus de comprovar o alegado, do qual não logrou se desvencilhar. Óbice da Súmula n° 126/TST. Incólumes, pois, os dispositivos invocados. Por fim, os arestos paradigmas colacionados nas razões da revista, para o embate de teses, são manifestamente inespecíficos, à luz do item I da Súmula n° 296 desta Corte. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O acórdão regional reputou válido o fracionamento do intervalo intrajornada e repeliu a pretensão de pagamento de uma hora extraordinária a esse título, sob o argumento de que o art. 71, § 5º, da CLT trata especificamente de motoristas, cobradores e demais funções afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte de passageiros. Assim, o referido dispositivo permite a redução ou o fracionamento do intervalo intrajornada por meio de convenção ou acordo coletivo de trabalho. Dessa forma, para se chegar a conclusão distinta, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. A divergência jurisprudencial apontada encontra óbice na Súmula nº 296, I, desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0002271-04.2014.5.02.0036. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 07/03/2025.)
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