JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000345-28.2018.5.05.0015

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
12/03/2025
Data de publicação
18/03/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000345-28.2018.5.05.0015, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 12/03/2025, p. 18/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Tendo o Regional, por ocasião da apreciação do recurso ordinário e dos embargos declaratórios, abordado os capítulos correlatos às horas extras e ao intervalo intrajornada, tais como postas nos autos, proferindo decisão fundamentada, não há cogitar em negativa na entrega da jurisdição, tampouco em ofensa aos arts. 832 da CLT, 93, IX, da CF e 489 do CPC. 2. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. SÚMULA N° 85, V, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Decisão regional em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, consubstanciada no item V da Súmula n° 85, segundo o qual “ as disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade ‘banco de horas’ ”. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO NOS CONTROLES DE JORNADA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O art. 74, § 2º, da CLT, com a redação vigente por ocasião do contrato de trabalho, estabelecia como obrigatória aos estabelecimentos com mais de dez trabalhadores a pré-assinalação do período de repouso. Assim, o empregador devia comprovar o período destinado à alimentação e ao repouso com a apresentação dos cartões de frequência devidamente pré-assinalados. Dentro desse contexto, havendo pré-assinalação do intervalo intrajornada nos cartões de ponto, o ônus da prova concernente a não concessão do referido interregno é do trabalhador. Precedentes desta Corte Superior Trabalhista. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000345-28.2018.5.05.0015. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 18/03/2025.)
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