JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010820-75.2020.5.03.0129

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
12/03/2025
Data de publicação
18/03/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010820-75.2020.5.03.0129, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 12/03/2025, p. 18/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal de origem manteve a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade e reflexos, com amparo nas conclusões do laudo pericial, cujo teor não foi infirmado pelas demais provas existentes nos autos. O quadro fático-probatório delineado nos autos, insuscetível de reexame nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST, revelou as condições de risco das atividades do reclamante pela exposição ao sistema elétrico de potência, ainda que em unidade consumidora, de modo que a conclusão adotada pelo acórdão regional quanto ao reconhecimento do direito ao adicional de periculosidade revela perfeita harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, consubstanciada na OJ nº 324 da SDI-1. 2. HORAS IN ITINERE . INCOMPATIBILIDADE DE TRANSPORTE PÚBLICO NOS DIAS EM QUE A JORNADA DE TRABALHO DO AUTOR TERMINAVA ÀS 6H. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Segundo o quadro fático delineado pelo Regional, a reclamada não comprovou a existência de transporte público nos dias em que a jornada de trabalho do autor terminava às 6h. Dessa forma, a decisão da Corte de origem está em harmonia com os itens I e II da Súmula nº 90 do TST. 3. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A conclusão adotada pelo Regional quanto ao reconhecimento do direito aos minutos residuais se harmoniza com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 366. Ileso, portanto, o art. 4º, § 2º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010820-75.2020.5.03.0129. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 18/03/2025.)
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