- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 18/03/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100327-94.2017.5.01.0521, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 12/03/2025, p. 18/03/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional apreciou os aspectos imprescindíveis à solução da controvérsia, consignando expressamente os fundamentos adotados em relação aos minutos residuais e aos turnos ininterruptos de revezamento. Dessarte, não há falar em nulidade do acórdão regional, tampouco em prestação jurisdicional incompleta, na medida em que não foi demonstrado nenhum vício na decisão recorrida, mas o mero inconformismo da parte com o decisum vergastado. Ilesos, pois, os arts. 93, IX, da CF, 489 do CPC e 832 da CLT. 2. MINUTOS RESIDUAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consignou o Tribunal Regional que, em relação aos minutos despendidos no deslocamento de ida e volta no trajeto da portaria ao setor de trabalho, diante da confissão do reclamante, prevalece o tempo médio de sete minutos diários. Nesse sentido, assentou que, por se tratar de tempo de deslocamento, deve ser aplicado o entendimento da Súmula nº 429/TST, não devendo ser considerado como tempo à disposição do empregador. Incólumes, dessa forma, os arts. 4º e 58, § 1º, da CLT e as Súmulas nos 366 e 429 do TST. Arestos inservíveis, nos moldes das Súmulas nos 296 e 337 deste Tribunal. 3. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consignou o Tribunal Regional ser regular o cumprimento da jornada de 8 (oito) horas diárias, nos termos da Súmula nº 423/TST. No tocante aos minutos residuais, invocados pelo reclamante, registrou que não houve excesso considerável a ponto de descaracterizar a aludida jornada, estabelecida nos acordos coletivos de trabalho, acostados aos autos. Incólumes o art. 7º, XIV e XXVI, da CF, a OJ nº 275 e a Súmula nº 423, ambas, desta Corte Superior. Arestos inespecíficos, à luz da Súmula nº 296/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100327-94.2017.5.01.0521. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 18/03/2025.)
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