- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 12/12/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010375-13.2023.5.03.0142, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 04/12/2024, p. 12/12/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal de origem manteve a condenação ao pagamento de adicional de periculosidade e reflexos com amparo nas conclusões do laudo pericial, cujo teor não foi infirmado pelas demais provas existentes nos autos. O quadro fático-probatório delineado nos autos, insuscetível de reexame nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST, revelou as condições de risco das atividades do reclamante pela exposição ao sistema elétrico de potência, ainda que em unidade consumidora, de modo que a conclusão adotada pelo acórdão regional quanto ao reconhecimento do direito ao adicional de periculosidade revela perfeita harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, consubstanciada na OJ nº 324 da SDI-1. De igual modo, o caráter intermitente da exposição não afasta as condições de risco e o direito à parcela, consoante a primeira parte do item I da Súmula nº 364 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010375-13.2023.5.03.0142. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 12/12/2024.)
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