JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000182-03.2023.5.08.0011

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
12/03/2025
Data de publicação
18/03/2025

TST – Agravo 0000182-03.2023.5.08.0011, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 12/03/2025, p. 18/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELO EXECUTADO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 218. NÃO IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I. NÃO CONHECIMENTO. 1. O ora agravante opôs, em primeiro grau, exceção de pré-executividade para pleitear a concessão de Justiça Gratuita para que haja a suspensão da cobrança de honorários sucumbenciais. Interposto agravo de petição, foi mantida a sentença que indeferiu o pleito. 2. O sindicato executado, então, interpôs agravo de instrumento, cujo acórdão regional negou-lhe provimento mantendo a natureza interlocutória da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. 3. Interposto recurso de revista, a decisão de admissibilidade entendeu ser incabível tal apelo interposto em face de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento, óbice constante na Súmula nº 218 desta Corte Superior. 4. Em sede de agravo de instrumento, a decisão monocrática manteve os fundamentos da decisão denegatória do recurso de revista com base na Súmula nº 218. 5. Na presente hipótese, a parte, em seu agravo, reitera suas razões recursais, sem, contudo, impugnar especificamente o referido óbice. Tem-se, portanto, como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I. Agravo de que não se conhece, com imposição de multa de 1%, nos termos do § 4º, do artigo 1.021 do CPC, ante a manifesta inadmissibilidade. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000182-03.2023.5.08.0011. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 18/03/2025.)
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