JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000374-79.2020.5.21.0042

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
12/03/2025
Data de publicação
18/03/2025

TST – Agravo 0000374-79.2020.5.21.0042, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 12/03/2025, p. 18/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA . GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. EXERCÍCIO POR MAIS DE DEZ ANOS. REQUISITOS PARA A INCORPORAÇÃO IMPLEMENTADOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROVIMENTO . Evidenciado equívoco na análise do recurso de revista, monocraticamente julgado, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. EXERCÍCIO POR MAIS DE DEZ ANOS. REQUISITOS PARA A INCORPORAÇÃO IMPLEMENTADOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NÃO CONHECIMENTO . 1. A egrégia SBDI-1 desta Corte Superior pacificou entendimento de que, somente nas situações em que preenchidas as condições estabelecidas na Súmula nº 372, I (10 anos de exercício na função) antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 é que o empregado faz jus ao recebimento da gratificação de função, afastando, nestes casos, o disposto no artigo 468, § 2°, da CLT. Precedentes. 2. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional, mediante análise do conjunto fático probatório, consignou que o reclamante passou a exercer a função comissionada a partir de abril de 2011. 2. Assentou, ainda, que na data de início da vigência da Lei nº 13.467/2017 a condição temporal prevista na Súmula nº 372, I ainda não havia sido implementada, uma vez que o obreiro contava apenas com 6 anos de exercício da função de confiança. 3. Assim, para se infirmar as premissas fáticas expostas pela Corte Regional, seria necessário o reexame dos fatos e provas do processo, o que não se admite nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126. 4. Ademais, da leitura do acórdão regional, verifica-se que o egrégio Tribunal Regional não adotou tese acerca da alegação de que o direito vindicado encontrava-se previsto em norma interna da empresa (RH 151), restringindo-se a consignar que o reclamante, até 10/11/2017, não tinha implementado as condições previstas na Súmula nº 372, I. Desse modo, incide como óbice ao processamento do recurso revista, a diretriz consolidada na Súmula nº 297 no que tange à RH 151, ausente tese a respeito dela. 5. Assim, estando a decisão do Tribunal Regional em conformidade com o entendimento da SbDI-1 desta Corte, o processamento do recurso de revista encontra óbice no preceito inserto no § 7º do artigo 896 da CLT e na Súmula nº 333 e não poderia ter sido antes provido, o que agora é revisado, em colegiado. Recurso de revista de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000374-79.2020.5.21.0042. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 18/03/2025.)
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