JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000911-58.2017.5.05.0161

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
12/03/2025
Data de publicação
18/03/2025

TST – Recurso de Revista 0000911-58.2017.5.05.0161, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 12/03/2025, p. 18/03/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. PETROLEIROS. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PERCENTUAL APLICADO. LEI N° 605/49. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Embora a matéria em análise não seja considerada atual no âmbito desta Corte, ainda não há pacificação do entendimento a seu respeito, o que evidencia a sua transcendência jurídica. 2. A controvérsia dos autos se refere ao percentual a ser utilizado para projetar a média das horas extraordinárias no cálculo do repouso semanal remunerado. 3. Nesse cenário, frisa-se que a jurisprudência desta Corte Superior tem se firmado no sentido de que o cômputo dos reflexos das horas extraordinárias no descanso semanal remunerado deve observar o disposto no artigo 3º da Lei nº 605/49, o qual determina que o repouso semanal remunerado equivale a 1/6 dos salários percebidos pelo obreiro, o que corresponde a um percentual de 16,67%, ainda que se refira aos empregados petroleiros. 4. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional reformou a sentença para determinar que as diferenças de repouso semanal remunerado correspondam a 20% das horas extraordinárias. 5. Ao assim decidir, constata-se que o v. acórdão regional violou o artigo 3º da Lei nº 605/49. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000911-58.2017.5.05.0161. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 18/03/2025.)
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