TST – Agravo de Instrumento 0011978-41.2016.5.03.0054, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 12/03/2025, p. 18/03/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. QUESTÃO FÁTICA. SÚMULA Nº 126. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional, mediante análise de prova, consignou que não ficou comprovada a existência de norma coletiva regulando a natureza jurídica da parcela auxílio-alimentação, tampouco a inscrição da reclamada estivesse no PAT, no período da vigência do contrato de trabalho do autor. 2. No caso , não há como divisar a alegada ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, uma vez que o acolhimento da tese patronal de que existe norma coletiva regulando a natureza indenizatória da parcela em questão, exigiria reexame do conjunto probatório, que se esgota no segundo grau de jurisdição, atraindo a incidência da Súmula nº 126. 3. A incidência do aludido pressuposto processual é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MINUTOS RESIDUAIS. SÚMULA Nº 126. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. No caso , o Tribunal Regional, mediante análise de prova, registrou que ficou demonstrada a existência de minutos excedentes sem o devido pagamento. 2. Nesse contexto, o acolhimento da tese patronal, em sentido diverso, ensejaria novo exame do conjunto probatório, que se esgota no segundo grau de jurisdição e atrai o óbice da Súmula nº 126. 3. A incidência do óbice da Súmula nº 126 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TRANSBORDO. ESPERA DA CONDUÇÃO FORNECIDA PELA RECLAMADA. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. No caso , registrou o Tribunal Regional que não há nos autos norma coletiva que afaste o período pela espera do transporte do tempo à disposição da empregadora. Dessa forma, para se chegar à conclusão diversa, como pretende a reclamada, seria necessário o revolvimento de matéria fática, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos do entendimento contido na Súmula nº 126. 2. Por outro lado, consi gnou a Corte Regional que ficou comprovado que o tempo de espera excedia ao limite previsto no §1º do artigo 58 da CLT, consistindo em tempo à disposição, nos termos do artigo 4º da CLT, até porque não havia outro meio de o trabalhador chegar até o ponto de trabalho. 3. Esta Corte Superior, a despeito da interpretação conferida ao artigo 4º da CLT, no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, firmou entendimento de que se considera como tempo à disposição o período em que o empregado aguarda condução fornecida pelo empregador antes e após a jornada de trabalho. 4. Ademais, é pacífica a jurisprudência desta Corte quanto ao dever de remunerar essetempocomo hora extraordinária, nos casos em que ultrapassados, no total, 10 minutos da jornada de trabalho diária. Inteligência da Súmula nº 366, segundo a qual as variações de horário do registro de ponto não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária, observado o limite máximo de dez minutos diários. Logo, o tempo de espera deve ser considerado à disposição da empregadora, na forma do artigo 4º da CLT. 5. Decisão do Tribunal Regional em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, atraindo a incidência do óbice ao processamento do recurso de revista, o entendimento contido na Súmula nº 333. 6. A incidência dos óbices contidos nas Súmulas nºs 126 e 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT.. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. CUMPRIMENTO DE JORNADA SUPERIOR A 6H. SÚMULA Nº 126. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Na hipótese , o Tribunal Regional, mediante análise de prova, concluiu que o autor comprovou a irregularidade do gozo do intervalo intrajornada, o que não foi rechaçado por qualquer prova em sentido contrário. Consignou, ainda, o cumprimento de jornada superior a seis horas, a ensejar a concessão de uma hora de intervalo intrajornada. 2. Diante do quadro fático delineado no acórdão regional, o acolhimento da tese recursal em sentido contrário, firmando a correta anotação do controle de ponto, o gozo regular do intervalo intrajornada e a inexistência de elastecimento da jornada superior a seis horas, ensejaria novo exame do conjunto probatório, defeso nesta fase extraordinária. Incidência do óbice da Súmula nº 126. 3. Nesse contexto, a incidência do óbice da Súmula nº 126 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA. PAGAMENTO EM DOBRO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 410 DA SBDI-1. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 410 da SBDI-1, a concessão do repouso semanal remunerado após o sétimo dia, acarreta ofensa ao artigo 7º, XV, da Constituição Federal e enseja o pagamento em dobro. 2. No caso , o Tribunal Regional, mediante análise de prova, consignou que ficou incontroverso nos autos o labor por sete dias consecutivos. Com supedâneo no entendimento contido na Orientação Jurisprudencial nº 410 da SBDI-1, entendeu que o direito ao descanso semanal remunerado após seis dias de trabalho contínuos é preceito de ordem pública, que tem por objetivo resguardar a saúde e a integridade física do trabalhador. 3. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho, o processamento do recurso de revista esbarra no óbice disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333. 4. A incidência do óbice da Súmula 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa. Resta pacificado, ainda, que o adicional de periculosidade e o adicional de insalubridade, enquanto percebidos, integram o salário para todos os efeitos legais. 2. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional consignou que o cálculo das horas extraordinárias está em conformidade com a sentença que determinou a integração do adicional de periculosidade na base de cálculo da referida parcela. Fez constar que a integração das parcelas remuneratórias na base de cálculo das horas extraordinárias decorre de lei. 3. O v. acórdão regional, por conseguinte, foi proferido em sintonia com a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 47 da SBDI-1 e das Súmulas nºs 132, 139 e 264. Dessarte, a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho, o processamento do recurso de revista esbarra no óbice disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333. 4. Por outro lado, para se chegar à conclusão que pretende a reclamada, de que inexiste pedido do autor quanto às parcelas deferidas durante o contrato de trabalho, não havendo falar em diferenças salariais decorrente da integração dos adicionais, seria necessário o revolvimento de matéria fática, o que é vedado nesta instância recursal, nos termos do entendimento contido na Súmula nº 126. 5. A incidência dos óbices das Súmulas nºs 126 e 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO. JORNADA MISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Segundo a jurisprudência deste Tribunal Superior, cumprida integralmente ajornadano períodonoturno, de 22h às 5h, e prorrogada além dessa hora, é devido oadicionalquanto às horas prorrogadas, mesmo que se trate dejornadamista. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento consubstanciado na Súmula nº 60, II. 2. Na espécie , a egrégia Corte Regional manteve a r. sentença quanto ao pagamento do adicional noturno decorrente da prorrogação da jornada noturna pelo período diurno. Conquanto a reclamada alegue que os instrumentos coletivos fixaram um adicional noturno em percentual maior que o legal (40%) para compensar tanto a redução da hora noturna quanto o adicional noturno na prorrogação, o Tribunal Regional registrou que as normas coletivas da categoria não possuem qualquer restrição à prorrogação da hora noturna prevista em lei. Dessa forma, entendeu que, considerando que às horas em prorrogação deve ser conferido o mesmo tratamento dado aquelas laboradas até às 5h da manhã, não há como se afastar a incidência do adicional noturno de 40% previsto em norma coletiva, o qual já abrange a redução ficta prevista em lei. 3. Como se vê, o v. acórdão regional, por conseguinte, foi proferido em sintonia com os precedentes acima transcritos e com a Súmula nº 60, II. Dessa forma, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333. 4. A incidência do óbice da Súmula 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011978-41.2016.5.03.0054. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 18/03/2025.)
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