- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 18/03/2025
TST – Agravo 0010214-19.2021.5.03.0030, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 12/03/2025, p. 18/03/2025
EMENTA: AGRAVO. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE DO TRABALHO. VALOR ARBITRADO. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA PREVISTOS NO ARTIGO 896 DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. Inviável o processamento do recurso de revista quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que obstaram o regular trânsito do apelo trancado. 2. A fixação do quantum debeatur a título de dano moral deve orientar-se pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando-se, também, outros parâmetros, dentre eles o ambiente cultural dos envolvidos, as exatas circunstâncias do caso concreto, o grau de culpa do ofensor, a situação econômica deste e da vítima, a gravidade e a extensão do dano. 3. Na hipótese , depreende-se da leitura do v. acórdão regional que o reclamante sofreu acidente do trabalho ao operar empilhadeira sem o devido treinamento. 4. Constou ainda no laudo pericial produzido nos autos, cujo conteúdo foi reproduzido na decisão regional, que do referido acidente resultou incapacidade de natureza total e temporária pelo período de 14 dias contados do acidente, não havendo comprovação de incapacidade no momento de sua demissão. 5. Diante destas premissas fáticas, o Tribunal Regional decidiu dar parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante para majorar o valor da condenação ao pagamento de compensação por dano moral para R$ 10.000,00 (dez mil reais), por entender que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado pelo Juízo de primeiro grau é incoerente com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 6. O valor arbitrado pela Corte Regional está em consonância com os princípios basilares da proporcionalidade e da razoabilidade. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010214-19.2021.5.03.0030. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 18/03/2025.)
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