- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2025
- Data de publicação
- 12/06/2025
TST – Agravo 0000431-32.2024.5.19.0004, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 03/06/2025, p. 12/06/2025
EMENTA: AGRAVO. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. VALOR ARBITRADO. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA PREVISTOS NO ARTIGO 896 DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. Inviável o processamento do recurso de revista quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que obstaram o regular trânsito do apelo trancado. 2. A fixação do quantum debeatur a título de dano moral deve orientar-se pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando-se, também, outros parâmetros, dentre eles o ambiente cultural dos envolvidos, as exatas circunstâncias do caso concreto, o grau de culpa do ofensor, a situação econômica deste e da vítima, a gravidade e a extensão do dano. 3. Na hipótese, depreende-se da leitura do v. acórdão regional que o Tribunal manteve o reconhecimento da responsabilidade da empresa por danos morais decorrentes de condutas abusivas praticadas por seu preposto, como ócio forçado, restrição ao uso do banheiro e tratamento humilhante, com rispidez e rigor excessivo. Entendeu-se configurado o dano moral in re ipsa e presentes os requisitos da responsabilidade civil (conduta, dano e nexo causal). Dessa forma, aplicando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, igualdade e o caráter pedagógico da pena, além de se orientar pelos critérios do art. 223-G da CLT (com interpretação conforme a Constituição dada pelo STF), o Tribunal Regional elevou a indenização de R$ 5.000,00 para R$ 10.000,00 por cada conduta abusiva (limitação ao uso do banheiro; tratamento com rispidez, humilhante, e com rigor excessivo; ociosidade forçada), totalizando R$ 30.000,00. 4. O valor arbitrado pela Corte Regional está em consonância com os princípios basilares da proporcionalidade e da razoabilidade. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000431-32.2024.5.19.0004. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 12/06/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.