- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 18/03/2025
TST – Recurso de Revista 0010337-05.2017.5.03.0144, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 12/03/2025, p. 18/03/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COTA DO EMPREGADOR. LEI Nº 12.546/2011. DESONERAÇÃO. SÚMULA Nº 422, ITEM I. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. 1. O recurso de revista não alcança conhecimento quando a parte deixa de impugnar, de forma direta e específica, o fundamento adotado no acórdão recorrido. Incidência da Súmula nº 422, item I. 2. No caso, o Tribunal Regional entendeu ser indevida a aplicação das regras estabelecidas na Lei nº 12.546/2011, sob o fundamento de que o aludido diploma legal regula apenas os créditos devidos nos contratos em curso, não sendo essa a hipótese dos autos, que diz respeito ao inadimplemento de obrigação decorrente de condenação imposta em juízo. 3. Ressaltou, ainda, que essa questão teria sido examinada durante a fase de conhecimento , de modo que, nos termos do artigo 879, § 1º, da CLT, não seria possível, na fase de liquidação, modificar ou inovar os termos da decisão exequenda. Reconheceu, por essa razão, ser indevida a retificação dos cálculos, já que realizados de acordo com o comando exequendo. 4. A recorrente, contudo, impugna fundamento não adotado no acórdão regional, limitando-se a defender o seu enquadramento no regime de desoneração, ao argumento de que o Tribunal Regional teria registrado que esse fato não ficou comprovado . 5. Nesse contexto, em decorrência da incidência do aludido óbice processual, julga-se prejudicada a análise da transcendência da causa. 6. Recurso de revista de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010337-05.2017.5.03.0144. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 18/03/2025.)
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